Novas regras previdenciárias de Curitiba: entenda quais são elas e a quem elas são aplicadas

Inspirado pela Reforma da Previdência assinada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, o prefeito de Curitiba, Rafael Greca, também foi autor do projeto que impõe uma reforma previdenciária para os servidores públicos do município. A partir da Lei Complementar 133, foram criadas novas regras de aposentadoria.

Vale lembrar que a Reforma foi aprovada nos dias 13 e 14 de dezembro, com a anuência de 27 vereadores durante a sessão de votação, seguindo a lógica da nossa capital de envio e aprovação de propostas em regime de urgência. 

A norma municipal, assim como a estadual e federal, preservou o direito adquirido do servidor. Mas, quem tem direito adquirido à aposentadoria ou eventual pensão em Curitiba? Quem cumpriu os requisitos até 1 de janeiro de 2022. Quem não completou todos os requisitos para se aposentar até esta data, se submeterá às novas regras.

Regras perversas com o trabalhador do município, que se dedica anos no atendimento e serviço à população, para receber desvalorização em seu período de aposentadoria.

Antes da Reforma, os servidores aposentados e pensionistas só contribuíam com a previdência naquilo que excedesse o teto do regime geral (R$7.087,22). Agora, aqueles que ganham acima de dois salários mínimos (R$2.424) contribuirão com a previdência. Isso significa uma redução em seus proventos.

Confira outras regras:

Regra permanente de aposentadoria

  • Para aqueles servidores que ingressarem no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2022 — ou para aqueles que eventualmente não se enquadram ou não são vantajosas as regras de transição, têm o direito de se aposentar pela regra por idade com tempo de contribuição. Ficou definido 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, com redutor de 5 anos para professoras(es) +  25 anos de contribuição + 5 anos no cargo em que se aposentou. Essas são as regras para as pessoas se aposentarem daqui pra frente.

 

  •  Para os servidores que cumpriram as idades e tempo mínimos, terão a aposentadoria no valor de 60% da média do salário, calculados desde julho de 1994, acrescidos de 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Então, uma pessoa que se aposenta aos 25 anos, tem direito a receber 60% da média pelos primeiros 20 anos e mais 10% dos outros 5 anos. Significa que para alguém atingir 100% da média deverá contribuir por 40 anos.

 

  • A pensão pós-morte deixa de ser vitalícia. Terá um tempo de duração a depender da idade. Ela só será vitalícia para aquele pensionista que tiver mais de 44 anos no momento em que for gerada a pensão (ou seja, no momento do óbito do gerador da pensão — seja ele aposentado ou servidor ativo). Ela também não será integral e sim no valor de 50% (para o núcleo familiar) daquilo que era a aposentadoria ou 50% da média daquilo que recebia o servidor se ainda em atividade + 10% para cada dependente. Considerando que o/a viúvo/a é um dependente, então se começa com 60%. Para chegar a 100% é preciso ter 4 dependentes. À medida que os filhos menores forem atingindo a maioria (perdendo a condição de pensionistas), essa cota não é revertida para o pensionista. Então, ao final, o pensionista terá uma pensão de 60%

 

Acúmulo pensão + aposentadoria

A lei permite que haja acúmulo de pensão e aposentadoria. Permite também que haja acúmulo de duas aposentadorias para aqueles cargos que podem acumular cargos em atividades, são eles: trabalhadores da saúde e do magistério (conforme artigo 37 e 16 da Constituição Federal).

No caso de acúmulo de pensão e aposentadoria, o servidor terá que fazer a escolha pelo mais vantajoso, ou seja, vamos dizer que a aposentadoria seja de um valor maior, aí ele fica com cerca 100% do valor, e a pensão sofre um redutor, ela só será de 100% até 1 salário mínimo, 60% do 2.º salário mínimo, 40% do 3.º salário mínimo, e 20% do 4.º salário mínimo; e dali pra frente, a cada salário mínimo a mais será de 10%. 

Isso significa que, um aposentado que acumule uma pensão ou um pensionista que acumule uma aposentadoria, terá redução na sua renda, porque enquanto ele estiver em atividade continuará recebendo 100% em uma e 100% na outra, mas a partir da hora que ele se aposenta será gerado uma pensão, esse novo benefício sofrerá essa redução. 

Aposentadoria especial – Agentes insalubres e perigosos 

Hoje, por exemplo, um trabalhador da saúde exposto a agentes insalubres e contagiosos que se aposentam com 25 anos de exposição habitual de 100% da média, independente da idade mínima, com as novas regras ele está sujeito à idade mínima e às regras de transição.

Aposentadoria por incapacidade (aposentadoria por invalidez)

O que antes se chamava aposentadoria por invalidez passou agora a ser chamada de aposentadoria por incapacidade.

Na regra anterior, a aposentadoria por invalidez era de 100% da última remuneração (lei 11540) proporcional para aqueles que tivesse outras doenças, como: portador de cardiopatia grave tinha direito a aposentadoria integral, àquele que sofreu um acidente de trânsito comum, não indo para o trabalho, teria uma aposentadoria de invalidez proporcional ao tempo de contribuição. 

Pela regra permanente, a nova modalidade se chama aposentadoria por incapacidade, só será integral — e a integralidade da média — para aqueles que forem vítimas de acidente de trabalho e obviamente as doenças relacionadas ao trabalho. Os demais casos serão proporcionais ao tempo de contribuição, observada a média e a regra permanente das aposentadorias dos servidores. 

Aposentadoria compulsória

A legislação e a Constituição Federal preveem a aposentadoria compulsória aos 75 anos, ou seja, o servidor que chegar aos 75 anos e não completar os requisitos para se aposentar  por outra regra, ele tem direito a se aposentar.

Atuais servidores

Aqueles servidores que estão no serviço público até 1 de janeiro de 2022 estão sujeitos a duas regras de transição basicamente: uma regra de transição do tempo adicional, o servidor que já estava no serviço público nesta data poderá se aposentar por esta regra, contribuindo com 100% a mais do tempo que estava faltando. Por exemplo, a pessoa que estava faltando 2 anos para se aposentar, ela trabalhando 4 anos a mais, tendo o tempo de serviço exigido pela normal e poderá se aposentar o servidor com 60 anos, 57 anos a servidora e 55 anos professor e 52 anos a professora. Essa é a regra chamada pedágio, tempo adicional.

A outra é a regra dos pontos: por exemplo, de uma servidora que completa 30 anos de contribuição, não é mais 55 anos de idade, agora são 56 anos, e deverá somar 88 pontos (30 + 55 = 88 pontos); o servidor 35 anos de contribuição, 61 anos de idade e somar 98 pontos. 

Regras de transição de pontos para professores (as)

A idade mínima para um professor e professora em 2022 passa a ser de 51 anos com 25 anos de contribuição, para o professor 56 anos com o tempo de 30 anos de contribuição. A somatória total idade + tempo de contribuição deve dar 83 pontos para a professora e 93 para o professor.

A partir de 2023 a idade aumenta 1 ano, ou seja, a professora passa de 52 anos e o professor para 57, e a pontuação vai crescendo um ponto por ano, até atingir o limite estabelecido na própria norma e depois disso haverá outra regra de transição conforme emenda constitucional 103.