Câmara Municipal aprova mudança no Estatuto e servidor poderá participar de empresas e atuar como MEI

Foto: Rodrigo Fonseca/CMC

 

A Câmara Municipal de Curitiba aprovou, em segundo turno, nesta segunda-feira (14), o projeto de lei nº 005.00256.2026, que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 1.656/1958. A proposta, votada em regime de urgência, modifica o artigo 209, que estabelece restrições à participação de servidores em atividades empresariais. Com a aprovação, o texto segue agora para sanção ou veto do Executivo.

A alteração atualiza uma regra criada há quase 70 anos, em um contexto jurídico diferente do atual. Segundo o assessor jurídico do SISMUC, Ludimar Rafanhim, a redação original do Estatuto está relacionada a normas que já não estão em vigor e sua interpretação já trouxe consequências para os servidores. “O atual Estatuto é de 1958 e nessa parte se baseia no extinto Código Comercial, extinto com o novo Código Civil. Isso já gerou processo administrativo e até penalização aos servidores”, afirma.

Segundo o assessor jurídico, a mudança também busca esclarecer uma questão que historicamente gerou dúvidas sobre a possibilidade de o servidor integrar determinados tipos de sociedade. A nova redação mantém restrições para evitar conflitos entre o exercício da função pública e atividades privadas.

O que muda para o servidor?
Com a nova redação, o servidor municipal poderá participar de uma sociedade privada como acionista, cotista ou comanditário, desde que não exerça funções de gerência ou administração. A mudança estabelece, portanto, uma diferença entre ter participação em uma empresa e atuar na gestão do negócio. No caso do comanditário, trata-se do sócio que participa da sociedade sem exercer sua administração.

A regra também mantém a proibição ao exercício do comércio. Assim, a possibilidade de ser acionista ou cotista não significa autorização para que o servidor administre a empresa ou exerça atividade empresarial incompatível com suas funções públicas.

Também permanecem as restrições relacionadas a conflitos de interesses. “Excluindo atividades incompatíveis com o cargo. Exemplo: quem exerce fiscalização não pode ter empresa que é fiscalizada”, explica Ludimar.

A sociedade da qual o servidor participa também não poderá contratar com o Município, fornecer bens ou prestar serviços à administração municipal. As demais vedações previstas na legislação continuam aplicáveis.

Atuação como MEI
O texto aprovado também passou a prever expressamente a possibilidade de o servidor municipal atuar como Microempreendedor Individual (MEI). A autorização está condicionada à inexistência de conflito de interesses e não permite contratação, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Município de Curitiba.

A previsão foi incluída por meio de uma das duas emendas apresentadas pela oposição durante a tramitação. A emenda que autoriza a atuação como MEI foi aprovada em primeiro turno e incorporada ao texto levado à segunda votação.

Como fica para os servidores do magistério?
O projeto também reorganiza uma regra específica para os servidores titulares do cargo de magistério. O artigo 209 estabelece uma restrição à participação em diretoria, gerência ou conselho técnico ou administrativo de empresas ou sociedades que sejam fornecedoras, contratadas ou concessionárias de serviço público. Para os servidores do magistério, essa proibição não se aplica.

A mudança retira essa exceção do final do inciso IV e a coloca em um parágrafo próprio, deixando mais clara sua relação com o inciso III. Portanto, a alteração não cria uma nova autorização específica para professores nem elimina a possibilidade de participação em empresas prevista pela nova redação geral do artigo 209.

Durante a tramitação, a oposição também apresentou uma segunda emenda, que buscava substituir a expressão “servidores titulares do cargo de magistério” por “Profissional do Magistério e Professor de Educação Infantil”. A proposta, que tinha o objetivo de deixar mais explícitas as carreiras abrangidas pela regra, foi rejeitada por 19 votos a seis. Com isso, permaneceu no texto a expressão original “servidores titulares do cargo de magistério”, assim como a exceção à restrição prevista no inciso III.