No dia 25 de fevereiro, o
Ministro Alexandre de Moraes revelou seu voto que desempatou o julgamento da
chamada Revisão da Vida Toda ou Revisão da Vida Inteira.
Com o placar de 6 votos
favoráveis e 5 contrários, a tese passou pelo crivo do STF para garantir a
possibilidade de revisão dos benefícios que não tiveram as contribuições
anteriores a julho de 1994 consideradas no cálculo do valor que receberam
inicialmente.
Em seu voto, o Ministro
Alexandre afirmou que:
“Assim, a luz da
jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes
ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo
da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao
beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103
/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela
regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”
Ressaltou, também, que “a
intenção do legislador, ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994,
foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos
índices de inflação do período anterior a tal marco e, com isso, beneficiar
principalmente os segmentos de menor renda”, o que não estava acontecendo na
prática por conta das novas regras impostas.
Dessa forma, reconhecer a
possibilidade da revisão dos benefícios considerando as contribuições
anteriores a julho de 1994 é uma forma de possibilitar a isonomia entre o
segurado mais antigo e o novo segurado.
Poderá solicitar a Revisão da
Vida Todos aqueles que tiveram seu benefício concedido entre 29/11/1999 e
12/11/2019.
Os benefícios que poderão ser
revistos por essa tese são:
– Aposentadoria especial
– Aposentadoria por idade
– Aposentadoria por invalidez
– Aposentadoria por tempo de
contribuição
– Auxílio-doença
– Pensão por morte
Já o prazo para ajuizar a ação
para a revisão do benefício é de 10 anos a contar do primeiro dia do mês
seguinte ao do início do recebimento do benefício. Por exemplo: se o segurado
teve o benefício concedido em julho de 2015, mas começou a receber somente em
agosto de 2015, o prazo para ajuizar a ação pedindo a revisão será setembro de
2025.
Após a publicação do resultado
do julgamento, que deverá acontecer após o dia 9 de março, todos que ajuizaram
ou que pretendem ajuizar a ação buscando a revisão da vida toda terão o
entendimento do STF aplicado ao caso.
Vale lembrar que a Revisão da
Vida Toda é uma tese judicial e somente poderá ser pedida com o ajuizamento de
uma ação revisional. Portanto, pedidos dessa revisão feitos diretamente ao INSS
serão negados por não haver previsão legal específica dessa modalidade.
No entanto, ainda que você
preencha os requisitos para a revisão, é imprescindível que se efetue um cálculo
prévio ao ajuizamento da ação para apurar se, no seu caso, a revisão resulta em
benefício mais vantajoso ou não.