Prefeitura aplica lei federal e congela contagem de quinquênios e da licença-prêmio

Como era de se esperar, os
governantes tentam impor aos trabalhadores a conta pela pandemia. Um dos graves
ataques foi a Lei Complementar 173/2020, sancionada pelo presidente em 27 de
maio e chamada de Programa de Enfrentamento ao Coronavírus, mas que na verdade
representa mais retirada de direitos dos servidores públicos municipais, estaduais
e federais. O Governo Federal usou os servidores públicos como moeda de troca
para estados e municípios receberem auxílio financeiro para o combate à
Covid-19.

Agora, a Prefeitura de Curitiba publicou
um comunicado confirmando a aplicação dessa lei. Com isso, fica suspensa a
contagem do tempo de serviço para aquisição de quinquênio e também para a
contagem da licença-prêmio. A
contagem fica suspensa de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. No dia
1º de janeiro de 2022, ela reinicia, a partir de onde parou no dia 27 de maio.

Os
servidores que já completaram o tempo de serviço até 27 de maio devem receber
normalmente o benefício. Mas, quem completaria o tempo necessário para
quinquênio ou a licença-prêmio no período previsto pela lei terá o benefício
congelado.


É importante ressaltar que o pacote de maldades não impede que Greca conceda benefícios e vantagens aos servidores do SUS e do SUAS que estiverem na luta contra a Covid-19 enquanto durar a pandemia. Baseada nessa afirmação o SISMUC já entrou com esse pedido, mas ainda aguardamos uma resposta da administração. No entanto, mesmo os servidores do SUS e do SUAS são afetados pelo congelamento da contagem do tempo para ter direito ao adicional de tempo de serviço ou licença prêmio.

Ação Direta de
Inconstitucionalidade questiona legalidade do congelamento


A Lei Complementar 173/2020 alterou a Lei de
Responsabilidade Fiscal, impondo a proibição de aumentar a despesa com pessoal
até 31 de Dezembro de 2021 à União, estados e municípios afetados pela
pandemia.

Além de suspender a contagem do tempo de serviço para o
quinquênio e a licença-prêmio, a medida também impede a concessão de reajuste
aos servidores.

A análise jurídica da norma evidencia que houve inconstitucionalidade na sua tramitação, em específico no que tange a competência para propor norma que afete regime jurídico de servidores públicos. Tal competência é restrita ao chefe do Poder Executivo. No entanto, a Lei Complementar foi proposta por um membro do Legislativo.


Já há uma ação judicial no Supremo
Tribunal Federal sobre essa questão, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 6447). Contudo, até a
eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, essa se presume
constitucional.

Dessa forma, a atual situação é de que são, até este
momento, legais as proibições do art. 8º. O
setor jurídico continuará pesquisando e atento para posteriores alterações ou
entendimento de tribunais sobre a questão.


Mais perdas para os servidores


Ao invés de cortar privilégios dos governantes e dos grandes
empresários, essa medida reduz a renda dos trabalhadores que já somam perdas
acumuladas nos últimos anos pela não reposição da inflação.

Essa nova regulamentação deu aval para que o desprefeito
Rafael Greca dê continuidade aos congelamentos das carreiras e demais medidas
que já vem realizando desde 2017. Junto com Bolsonaro, Greca é responsável por
tirar comida da mesa dos trabalhadores durante a pandemia. A falta de reajuste
salarial, contratações e investimento no serviço público fez com que os
servidores chegassem na atual situação sobrecarregados.

Isso mostra que os governantes estão mais preocupados em
proteger os lucros dos grandes empresários e de seus aliados políticos do que
em garantir direito e renda mínima para a maioria da população. Greca, assim
como Bolsonaro, só se preocupa com as eleições e com o bem bom daqueles que se
colocam ao seu lado.

Mas, é importante lembrar que sem
os trabalhadores não existe serviço público, não existe combate à pandemia e
não existem eleições. É graças ao trabalho das servidoras e servidores públicos
que a população tem acesso aos direitos básicos nesse momento de grave crise
sanitária e econômica. Seguimos firmes na luta contra o desmonte dos serviços
públicos e na defesa da qualidade dos direitos sociais prestados à população!

Veja as proibições da Lei Complementar 173

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:



I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;



II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;



III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;



IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;



V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;



VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;



VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;



VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;



IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

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