Não foi por falta de aviso dos servidores e do Sismuc à
prefeitura de Curitiba para não penalizar a população mais pobre da cidade. Em
2017, Greca insistiu e conseguiu com que todas as pessoas de baixa renda,
cadastradas pela Fundação de Ação Social (FAS), e isentas de pagamento da taxa
de lixo, fossem obrigadas a pagar 275 reais pelo serviço.
Hoje (20), a Câmara de Vereadores aprovou projeto, da
própria prefeitura, que isenta a Taxa de Coleta de Lixo dos contribuintes
inscritos no cadastro único da FAS ou que se encontre em situação de
vulnerabilidade social. Ou seja, retorna a isenção para quem já era isento.
No ano passado, o Sismuc recomendou a manutenção dessas
pessoas como isentas do pagamento. Não foi ouvido e Greca impôs goela abaixo a
taxa de lixo. “Na época, a gente avisou que o projeto escondia uma crueldade na
forma de arrecadação com a taxa de lixo. Quando nós dissemos que o pacote de
maldades era contra a população, sabíamos que os efeitos seriam sentidos no
começo de 2018”, lembra a coordenadora-geral do Sindicato, Irene Rodrigues.
Junto à taxação do lixo da população carente, Greca impôs
pelo Pacotaço em 2017 o aumento do IPTU de 4% para imóveis e de 7% para
terrenos e também do ITBI. Ainda elevou de 2,4% para 2,7%
o índice do imposto para imóveis entre R$ 140 mil a R$ 300 mil e impôs o
pagamento do tributo à vista e não mais parcelado.
JUSTIFICATIVA
A prefeitura alerta que será publicado regulamento para
garantir a isenção, definindo prazos e os períodos para os contribuintes
solicitarem. “A isenção terá validade apenas para o exercício financeiro
vigente devendo este ser analisado pela Secretaria Municipal de Finanças”, do a
justificativa do projeto. Sobre a renúncia fiscal de R$ 343.291,50, a gestão
Greca alega que será compensada com a previsão de crescimento da arrecadação do
IPTU para o exercício de 2018.
Veja abaixo o texto da lei aprovado em regime de urgência
nesta quarta-feira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Serão isentos da Taxa de Coleta de Lixo os
contribuintes inscritos no cadastro único da Fundação de Ação Social – FAS ou
que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, conforme regulamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão dos créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Lixo do
Exercício de 2018 aos contribuintes que atenderem às condições estabelecidas no
art. 1º desta lei.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.