O Presidente do TST, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, parecendo cumprir uma missão, voltou a se expressar de forma pejorativa com relação à Justiça do Trabalho, aos juízes do trabalho e aos direitos trabalhistas na grande mídia, onde, afinal, sempre teve bastante espaço [i]
Segundo Martins Filho, haveria um “desbalanceamento” da Justiça do Trabalho em favor dos trabalhadores [ii]. Indaga o Presidente: “Será que a balança não está pesando demais para um lado?”
De plano, impressiona a pergunta, vez que, sendo o questionador o administrador maior da Justiça do Trabalho, deveria, bem ao contrário, dar a resposta e ainda fazê-lo a partir de estudos e análises concretas e não de modo meramente opinativo, na forma de uma figura de retórica.
Cabia-lhe, pois, falar dos impactos para os trabalhadores das majoritárias decisões da Justiça do Trabalho que:
*não reconhecem o princípio da sucumbência no processo do trabalho;
* admitem a terceirização nas atividades-meio;
* estabelecem a responsabilidade apenas subsidiária do tomador dos serviços;
* acolhem o regime de 12×36;
* declaram a constitucionalidade do banco de horas;
* fazendo letra morta da norma constitucional que estabeleceu o limite de 44 horas semanais;
* não concebem a ilegalidade, fixando as necessárias reparações compensatórias, das horas extras ordinariamente prestadas e que ultrapassam, inclusive, o limite de duas horas ao dia;
* permitem a terceirização no setor público;
* prescrevem a responsabilidade subjetiva, e não a objetiva, nos acidentes do trabalho;
* mantêm a configuração do acidente do trabalho com base no pressuposto da necessidade da prova do nexo causal, não reconhecendo as presunções do Nexo Técnico Epidemiológico e fazendo sobressair os caracteres degenerativos;
* adotam a excludente de responsabilidade nos acidentes do trabalho a partir da visualização do “ato inseguro da vítima”;
* não consideram aplicáveis mais que um adicional de insalubridade mesmo quando presentes distintos agentes nocivos à saúde no ambiente do trabalho; *
continuam adotando o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade apesar da proibição constitucional e da referência expressa da Constituição a “adicional de remuneração”;
* não deferem a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade; fixam valores quase sempre muito baixos para as indenizações por acidentes do trabalho e por danos morais e materiais, comparativamente aos que eram praticados na Justiça comum antes da alteração da competência [iii];
* homologam acordos sem respeito ao caráter imperativo da legislação do trabalho, legitimando autênticas renúncias a direitos;
* consignam nos acordos cláusula com quitação do extinto contrato de trabalho;
* pronunciam, sistematicamente, a prescrição quinquenal com base em interpretação extremamente restritiva da norma constitucional;
* rejeitam a eficácia da norma constitucional que garante aos trabalhadores a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária;
* negam a teoria da subordinação estrutural e reticular para efeito do reconhecimento do vínculo empregatício;
* recusam a aplicação dos preceitos legais pertinentes ao dano social, cuja função é punir de forma adequada e exemplar, a prática das agressões reincidentes e deliberadas da legislação trabalhistas, retirando a vantagem econômica do agressor;
* resistem em garantir às trabalhadoras domésticas a integralidade de direitos; impõem limitações inconstitucionais e ilegais ao exercício do direito de greve etc.[iv
Fizesse uma pequena pesquisa, buscando dados concretos, seria obrigado a reconhecer, como já o fizeram, em 1986, o então Presidente do TST, Ministro Marcelo Pimentel, em seu discurso de posse[iv], e o Presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala, no discurso proferido por ocasião da inauguração da nova sede do TST, em 1º/02/2006 [v], que o descumprimento da legislação trabalhista constitui-se “um bom negócio” para o empregador.
Como dito pelo professor e desembargador do trabalho aposentado do TRT3, Antônio Álvares da Silva, em razão dos juros praticados e da ausência de punição específica pela prática do ilícito, “demandar na Justiça do Trabalho tornou-se um negócio extremamente lucrativo e favorável ao empregador.
Enquanto protela com recursos infundados a obrigação de pagar, gira com o dinheiro, obtendo vantagens muito mais significativas que, depois de alguns anos, até mesmo superam o valor do débito” [vi].
Concretamente, no Brasil, o descumprimento deliberado da legislação trabalhista tornou-se “um bom negócio” para o empregador.
Mas o problema maior da fala de Martins Filho foi o de que não se limitou a isso. Partindo de premissa extraída de falas evidentemente parciais, chegou a uma conclusão generalizante.
Segundo a reportagem referida, o Ministro teria dito que desde que assumiu a presidência do TST, no início deste ano, tem ouvido de empresários e parlamentares a crítica de que a Justiça trabalhista superprotege o empregado em detrimento das empresas e “Se há tanta reclamação no setor patronal, alguma coisa está acontecendo.”




