Nota Oficial do Sismuc: resposta aos comentários de Joice Hasselmann

A apresentadora do programa Paraná no Ar, da RIC TV, Joice Hasselmann, em comentário sobre o primeiro dia de greve dos educadores municipais (26), sugeriu uma ideia comum na mídia corporativa, na qual o direito de greve não pode sobrepor o direito do cidadão:
 
 “Mas e o direito do pai, da criança, da mãe que precisa deixar o filho na creche para poder ir trabalhar. Quem respeita esse direito? A Constituição também defende o direito à vida. Qual é o direito maior, o direito à vida ou o direito de greve?”, questionou em seu comentário matinal no programa. 
 
Um primeiro aspecto do comentário de Hasselmann é ideológico e repetido à exaustão por diversos comentaristas da mídia.
 
A greve é uma ferramenta legítima, uma saída democrática, coletiva, quando patrões ou governos não cedem na mesa de negociações. Enquanto os analistas da mídia jogam grevistas e população em lados opostos, a greve dos educadores de Curitiba exigiu melhores condições para um trabalho que cuida e educa as crianças, o que significa mais qualidade para a educação das crianças. 
 
Isso é de interesse dos pais que buscam um serviço público de qualidade, assim como os cerca de 2500 trabalhadores em greve são pais e mães que dão o seu melhor por um serviço que também necessitam.  
 
De maneira geral, o que prejudica a população são os baixos salários, a precarização das condições e da estrutura de trabalho, a falta de recursos, etc. Temos certeza de que os pais e mães trabalhadores, os que precisam de fato de bons educadores para seus filhos, estiveram junto conosco nesses dias difíceis de luta. 
 
Criminalização e a luta pelo Direito de Greve
 
O segundo aspecto sobre o qual Hasselmann não tem conhecimento: De modo geral, o direito à greve precisa ser reconquistado pelos trabalhadores. 
 
O Direito de Greve, conquistado a base de lutas, inserido na Constituição de 1988, estava caracterizado de maneira ampla, permitindo aos trabalhadores decidir sobre os objetivos de uma greve. No ano seguinte, em 1989, explodem greves no país – inclusive no setor público, que não podia até então se organizar em sindicatos. 
 
Com isso, a classe patronal construiu uma contra-ofensiva com a “Lei de Greve” (Lei 7.783/89), para regulamentar o exercício desse direito. Em que pese ter sido questionada como inconstitucional por diversos advogados, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que a classificou como constitucional (Fonte: jornal Brasil de Fato, 21/11/2011).
 
Ao longo do final dos anos 1990, novas blindagens jurídicas foram aperfeiçoadas, tais como multas, demissões por justa causa, etc, como uma forma de criminalização dos trabalhadores. 
 
No caso do serviço público, a Constituição reconheceu expressamente a greve como um direito dos servidores públicos civis, mas passados 25 anos as regras ainda não foram regulamentadas. O anteprojeto do senador Romero Jucá (PMDB/RR) em trâmite no Senado também tem caráter conservador. 
 
Por isso, reafirmamos a greve como um direito legítimo dos trabalhadores – seja na iniciativa privada ou no serviço público. Mesmo no que se refere à prestação de serviços indispensáveis como Educação e Saúde, a greve é de interesse de todo o povo, isso porque pressiona o Poder Público por melhorias nas condições de trabalho dos servidores e atendimento. E só a greve é capaz de mudar nossa vida. 
 
 

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