LICENÇA MATERNIDADE

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10 DE 13 DE Dezembro DE 2007

SÚMULA:






“Altera o inciso XI e o parágrafo único do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de 5 de Abril de 1990.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA MOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA, A SEGUINTE EMENDA:


Art. 1º. O inciso XI do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei.” (NR)

Art. 2º. O parágrafo único do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 13 de dezembro de 2007.

Alguém que se comprometeu conosco formalmente, que assinou a nossa Carta Compromisso, com as nossas pautas, ou alguém que poderá trabalhar contra a gente?   Está chegando a hora de escolher quem vai administrar a Prefeitura e a Câmara Municipal

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