EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10 DE 13 DE Dezembro DE 2007
SÚMULA:
“Altera o inciso XI e o parágrafo único do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de 5 de Abril de 1990. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA MOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA, A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º. O inciso XI do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º. O parágrafo único do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.” (NR)
Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 13 de dezembro de 2007.