Servidor público deve ter o direito à greve regulamentado

A
decisão da Quinta Câmara da Vara Civil Tribunal de Justiça do Paraná, em julgar
a como ilegal a greve de abril de 2014 dos então educadores, hoje professores
de educação infantil, levanta três questões essenciais para o movimento
sindical no setor público: a negociação coletiva, o direito de greve e o papel
da Justiça nas relações de trabalho.

No
caso de greve dos educadores de 2014, o Tribunal usou como argumento para a
ilegalidade que o processo de negociação com a Prefeitura não havia encerrado
antes de a greve ser declarada. No entanto, a questão é: apurar quando as
negociações estão encerradas é um assunto subjetivo e pouco exato. Pois, como
não há legislação própria para negociação coletiva no setor público, como, por
exemplo, prazo para apresentação de uma proposta ou até encerramento das
negociações, a gestão usa desse subterfúgio para não encerrar as negociações ou
para não apresentar uma proposta final.

Vamos
entender por que temos essa situação no Brasil.

Para
começar, os servidores públicos no Brasil apenas na Constituição Federal de
1988 tiveram reconhecido o direito à greve e organização sindical. Mas o
direito à greve no serviço público até hoje não foi regulamentado e o direito à
negociação coletiva ainda não foi reconhecido. Essa situação seria resolvida
com a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), que trata do direito de negociação coletiva e direito de greve. A
regulamentação desta convenção esbarra na resistência dos gestores públicos.

A
negociação coletiva é uma estratégia para trazer os conflitos das relações de
trabalho para a mesa de negociação, buscando por meio do diálogo e do debate
construir uma solução para a pauta de reivindicações. E a greve é um
instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e trabalhadoras, quando essas negociações
coletivas e os impasses das relações de trabalho não atingem os interesses
da categoria.

Quando
há o impasse normalmente a administração pública judicializa a greve,
solicitando por meio de peças judiciárias a ilegalidade da greve. O Judiciário
faz hoje o papel que o Ministério do Trabalho fazia no setor privado de 1934
até 1988 (ano de nossa Constituição mais recente). Seu objetivo é controlar os
sindicatos e os trabalhadores, impedir e restringir as greves. E no setor
público isso se agrava, na falta da regulamentação de acordo com a convenção
151 da OIT, sobre negociação coletiva e greve.

Na Constituição
Federal, artigo 9.º, que trata da greve, o seu §1º, dispõe: “A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis
da comunidade”.
Muitas vezes sob o argumento de que no serviço público todas
as atividades são essenciais, a falta de regulamentação própria para o setor
público restringe o direito de greve do servidor público. Assim temos uma
enxurrada de decisões de greves consideradas ilegais ou abusivas.

Vivemos
hoje uma situação contraditória, pois estamos em um momento histórico de
democracia e temos um estado de direito instituído. Mas, por falta de regulamentação
do nosso direito fundamental dos trabalhadores – como a negociação coletiva e
direito de greve –, o Judiciário determina o que é legal ou não, muitas vezes
deparamos com decisões judiciais que são decisões judiciais ilegítimas.

A
saída para esse quadro é forçar a regulamentação da convenção 151 da OIT,
iniciando uma ampla campanha por essa regulamentação. Uma campanha massiva de
rua capaz de fazer o enfrentamento com os interesses da gestão pública em
qualquer esfera (federal, estadual ou municipal). Assim poderemos ter segurança
de termos normas e procedimentos de negociação firmados e nosso direito de greve
regulamentado.