A contar do ano de 1998, podemos dizer que ocorreram três grandes e importantes mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos brasileiros levadas a cabo pela Emenda Constitucional 20 de 1998, Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003, Emenda Constitucional 47/2005, Lei Federal 11301/2006 e Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012.
As emendas constitucionais 20 e 41 suprimiram muitos direitos dos servidores públicos e criaram restrições à integralidade das aposentadorias, bem como a paridade com servidores ativos, instituíram contribuição previdenciária para os servidores aposentados, a possibilidade de fundos complementares de previdência com estabelecimento de teto a ser pago por regimes próprios, vinculação de idade e tempo de contribuição para concessão de aposentadorias.
Todas as questões, embora muitas ainda sequer tenham sido plenamente compreendidas pela maioria dos servidores públicos, têm sido objeto de reflexões por entes públicos, servidores e entidades sindicais, mas uma questão da qual não tem se falado é objeto da análise que aqui se apresenta. Refere-se a um ponto da Emenda 41 e sua relação com a elaboração de planos de carreiras dos servidores públicos, qual seja, o cálculo da aposentadoria pela média aritmética das 80% maiores remunerações, não podendo o benefício ter valor superior à última remuneração.
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