Regulamentação da aposentadoria especial

É de conhecimento de todos que o sindicato ganhou no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito dos servidores expostos a agentes insalubres e perigosos à aposentadoria especial que já está regulamentada no Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo INSS. O STF decidiu que se aplicam aos servidores as regras do artigo 57 da Lei Federal 8213 – Regulamento do Regime Geral da Previdência.

Com o intuito de orientar todos os institutos de previdência do Brasil, o Ministério da Previdência, em 22 de julho de 2010, editou a Instrução Normativa 01/2010, que estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção. http://www.mps.gov.br/arquivos/office/4_100728-113312-756.pdf

               
A instrução normativa não entra no mérito do direito à aposentadoria especial, pois essa foi garantida no julgamento do mandado de injunção, mas apenas traz os parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.
Vejamos os principais pontos da instrução normativa:
 
– O reconhecimento do tempo de serviço obedecerá a legislação vigente à época do exercício da atividade, ou seja, em alguns momentos será em razão do cargo ocupado e em outros momentos em razão do local do trabalho. Será observada a trajetória individual do servidor público.
 
– Recebimento de adicional de insalubridade e prova exclusivamente testemunhal não garantem o direito a reconhecimento do tempo especial.
 
– Os artigos 3º, 4º, 5º e 6º definem o que será observado em cada período, o que afasta o risco que existia de desconsiderarem a legislação vigente antes de 1995, portanto, todos os períodos serão observados com base em cada legislação. Observe-se que antes de 1995 a verificação se dava em razão do cargo.
 
– O artigo 7º relaciona os documentos que deverão instruir o processo de reconhecimento do tempo especial.
 
– O artigo 8º diz quais são os formulários que serão usados, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2004 deve ser usado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Destaque-se que os formulários devem ser preenchidos e fornecidos pelo ente público a que está vinculado o servidor (União, Estado ou Município).
 
– O artigo 9º diz que Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) deverá ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
 
– O enquadramento de tempo especial por ruído depende de perícia.
 
– O artigo 9º diz ainda quais são os documentos hábeis a atestar a atividade especial e aqueles que não são, bem como, quais as outras instituições ou órgãos que podem expedir o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
– O artigo 10º diz quais são os documentos que podem ser usados em substituição ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
 
– A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III do artigo 10 da Instrução Normativa.
 
– São consideradas atividades especiais em razão dos ruídos quando esses forem superiores a:
I – 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II – 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III – 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
 
– O artigo 13 considera os afastamentos como tempo de serviço sob condições especiais, para os fins da Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I – períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário
respectivo, inclusive férias;
II – licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença
do trabalho;
III – aposentadoria por invalidez acidentária;
IV – licença gestante, adotante e paternidade;
V – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
 
– O artigo 14 diz que no cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17º, do art. 40, da Constituição Federal, portanto, com base na média aritmética das 80% melhores contribuições a contar de julho de 1994 e sem direito à paridade com os servidores ativos.
 
– Aos casos omissos da Instrução Normativa 01/2010 aplica-se o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007. A Instrução Normativa 20 é a que regulamenta os procedimentos no INSS e também está no site do Ministério da Previdência.
 
SÍNTESE: A Instrução Normativa cria as condições e parâmetros para que os entes públicos possam verificar e atestar os tempos especiais para fins da aposentadoria.  Quanto à fórmula de cálculo pela média aritmética e reajustes sem paridade é também o que consta da Orientação Normativa editada pelo Ministério do Planejamento para os servidores federais. É ainda o mesmo conteúdo que consta dos projetos de lei complementar 554 e 555 de 2010 que tramitam no Congresso Nacional.
 
É preciso também assegurar que possa haver a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles que trabalharam ou trabalham em condições especiais, mas se aposentarão pela regra da aposentadoria comum.
 
Conforme se verifica, a responsabilidade pela emissão dos documentos (laudos) necessários ao reconhecimento do tempo especial devem ser emitidos pelo ente público em cada período. Nesse caso também está assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Portanto, o servidor poderá recorrer administrativa ou judicialmente das decisões que não reconhecerem o seu tempo de serviço como especial.
 
Releva destacar que não são advogados que atestam ou questionam o reconhecimento dos tempos especiais, mas profissionais de medicina e segurança do trabalho.
 
A principal observação a ser feita é que o movimento sindical conquistou no Supremo Tribunal Federal o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos federais, estaduais e municipais. É preciso dar mais um passo à frente para garantir o direito à aposentadoria com base na última remuneração e com paridade para aqueles servidores públicos que também tenham 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo, conforme artigo 6º da Emenda Constitucional 41 de 2003.
 
Por fim, é importante dizer que, em razão das reformas previdenciárias dos últimos 12 anos, somente têm direito à aposentadoria com base na última remuneração aqueles que adquiriram o direito antes de 31 de dezembro de 2003 ou aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e no momento da aposentadoria, além da idade e tempo de contribuição, tenham 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.