Manual da Previdência – Regras gerais

A partir da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar 133, foram criadas novas regras de aposentadoria — tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos.
Os servidores aposentados e pensionistas só contribuíam com a previdência naquilo que excedesse o teto do regime geral (R$7.087,22). Com a Reforma da Previdência Municipal, aqueles que ganham acima de dois salários mínimos (R$2.424) passarão a contribuir com a previdência. Isso significa uma redução em seus proventos.

A norma municipal, assim como a norma federal e estadual, preservou o direito adquirido do servidor. Mas, quem tem direito adquirido à aposentadoria ou eventual pensão em Curitiba? Quem cumpriu os requisitos até 1 de janeiro de 2022. Quem não completou todos os requisitos para se aposentar até esta data, se submeterá às novas regras de transição aplicáveis aos servidores municipais.

Regra permanente de aposentadoria
Para aqueles servidores que ingressarem no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2022 — ou para aqueles que eventualmente não se enquadra ou não são vantajosas as regras de transição, têm o direito de se aposentar pela regra por idade com tempo de contribuição. Ficou definido 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, com redutor de 5 anos para professoras(es) + 25 anos de contribuição + 5 anos no cargo em que se aposentou. Essas são as regras para as pessoas se aposentarem daqui pra frente.

Para os servidores que cumpriram as idades e tempo mínimos, terão a aposentadoria no valor de 60% da média do salário, calculados desde julho de 1994, acrescidos de 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Então, uma pessoa que se aposenta aos 25 anos, tem direito a receber 60% da média pelos primeiros 20 anos e mais 10% dos outros 5 anos. Significa que para alguém atingir 100% da média deverá contribuir por 40 anos.

A pensão pós-morte deixa de ser vitalícia. Terá um tempo de duração a depender da idade. Ela só será vitalícia para aquele pensionista que tiver mais de 44 anos no momento em que for gerada a pensão (ou seja, no momento do óbito do gerador da pensão — seja ele aposentado ou servidor ativo). Ela também não será integral e sim no valor de 50% (para o núcleo familiar) daquilo que era a aposentadoria ou 50% da média daquilo que recebia o servidor se ainda em atividade + 10% para cada dependente. Considerando que o/a viúvo/a é um dependente, então se começa com 60%. Para chegar a 100% é preciso ter 4 dependentes. À medida que os filhos menores forem atingindo a maioria (perdendo a condição de pensionistas), essa cota não é revertida para o pensionista. Então, ao final, o pensionista terá uma pensão de 60%

Acúmulo pensão + aposentadoria 
A lei permite que haja acúmulo de pensão e aposentadoria. Permite também que haja acúmulo de duas aposentadorias para aqueles cargos que podem acumular cargos em atividades, são eles: trabalhadores da saúde e do magistério (conforme artigo 37 e 16 da Constituição Federal).

No caso de acúmulo de pensão e aposentadoria, o servidor terá que fazer a escolha pelo mais vantajoso, ou seja, vamos dizer que a aposentadoria seja de um valor maior, aí ele fica com cerca 100% do valor, e a pensão sofre um redutor, ela só será de 100% até 1 salário mínimo, 60% do 2.º salário mínimo, 40% do 3.º salário mínimo, e 20% do 4.º salário mínimo; e dali pra frente, a cada salário mínimo a mais será de 10%.

Isso significa que, um aposentado que acumule uma pensão ou um pensionista que acumule uma aposentadoria, terá redução na sua renda, porque enquanto ele estiver em atividade continuará recebendo 100% em uma e 100% na outra, mas a partir da hora que ele se aposenta será gerado uma pensão, esse novo beneficio sofrerá essa redução.

Aposentadoria especial – Agentes insalubres e perigosos
Hoje, por exemplo, um trabalhador da saúde exposto a agentes insalubres e contagiosos que se aposentam com 25 anos de exposição habitual de 100% da média, independente da idade mínima, com as novas regras ele está sujeito à idade mínima e às regras de transição.

Aposentadoria por incapacidade (aposentadoria por invalidez)
O que antes se chamava aposentadoria por invalidez passou agora a ser chamada de aposentadoria por incapacidade.

Na regra anterior, a aposentadoria por invalidez era de 100% da última remuneração (lei 11540) proporcional para aqueles que tivesse outras doenças, como: portador de cardiopatia grave tinha direito a aposentadoria integral, àquele que sofreu um acidente de trânsito comum, não indo para o trabalho, teria uma aposentadoria de invalidez proporcional ao tempo de contribuição.

Pela regra permanente, a nova modalidade se chama aposentadoria por incapacidade, só será integral — e a integralidade da média — para aqueles que forem vítimas de acidente de trabalho e obviamente as doenças relacionadas ao trabalho. Os demais casos serão proporcionais ao tempo de contribuição, observada a média e a regra permanente das aposentadorias dos servidores.

Aposentadoria compulsória
A legislação e a Constituição Federal preveem a aposentadoria compulsória aos 75 anos, ou seja, o servidor que chegar aos 75 anos e não completou os requisitos para se aposentar por outra regra, ele tem direito a se aposentar.

Atuais servidores 
Aqueles servidores que estão no serviço público até 1 de janeiro de 2022 estão sujeitos a duas regras de transição basicamente: uma regra de transição do tempo adicional, o servidor que já estava no serviço público nesta data poderá se aposentar por esta regra, contribuindo com 100% a mais do tempo que estava faltando. Por exemplo, a pessoa que estava faltando 2 anos para se aposentar, ela trabalhando 4 anos a mais, tendo o tempo de serviço exigido pela normal e poderá se aposentar o servidor com 60 anos, 57 anos a servidora e 55 anos professor e 52 anos a professora. Essa é a regra chamada pedágio, tempo adicional.

A outra é a regra dos pontos: por exemplo, de uma servidora que completa 30 anos de contribuição, não é mais 55 anos de idade, agora são 56 anos, e deverá somar 88 pontos (30 + 55 = 88 pontos); o servidor 35 anos de contribuição, 61 anos de idade e somar 98 pontos.

Regras de transição de pontos para professores (as)
A idade mínima para uma professora em 2022 passa a ser de 51 anos com 25 anos de contribuição, para o professor 56 anos com o tempo de 30 anos de contribuição. A somatória total idade + tempo de contribuição deve dar 83 pontos para a professora e 93 para o professor.

A partir de 2023 a idade aumenta 1 ano, ou seja, a professora passa de 52 anos e o professor para 57, e a pontuação vai crescendo um ponto por ano, até atingir o limite estabelecido na própria norma e depois disso haverá outra regra de transição conforme emenda constitucional 103.