Vereador consegue liminar para retirar denúncias do ar

Um vereador conseguiu uma liminar na Justiça nesta quinta-feira (12) que determina que o SISMUC e o SISMMAC retirem do ar matérias que tratam de acusações recentes.

Os sindicatos foram intimados no início desta tarde e irão recorrer da liminar. As publicações censuradas falam de um processo público de investigação contra o vereador e impedir que os sindicatos falem sobre o assunto é uma tentativa de cercear o direito de liberdade de expressão e de livre organização sindical.
O pedido não foi acatado na íntegra. Além da exclusão das matérias, o candidato à reeleição também queria os sites e demais canais de comunicação dos sindicatos fossem retirados do ar.
A decisão da liminar será cumprida pelos sindicatos, seguindo o prazo previsto pela juíza. Ao mesmo tempo, os departamentos jurídicos dos sindicatos irão recorrer da decisão para que prevaleça o direito à liberdade de expressão.

Confira abaixo a decisão:

(…) No caso posto, independente da regularidade ou não das condutas imputadas ao representante, bem como do resultado do procedimento contra ele instaurado (PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar nº 03/2020 em trâmite perante a Câmara Municipal de Curitiba) e discutido judicialmente (autos nº 0004672-23.2020.8.16.0004 e 0005016-0420208.16.0004),resta comprovado que os representados, na condição de representantes no PAD já citado estão veiculando propaganda eleitoral de cunho negativo em seus sites e páginas nas redes sociais (Facebook e Instagram).


O conteúdo eleitoral das manifestações é evidente e tendente a influenciar o eleitorado no pleito que se aproxima. Ainda a propaganda é negativa e coloca como verdade algo que está em discussão, inclusive judicial. Portanto, sendo certo que a lei não permite o debate de cunho eleitoral por pessoas jurídicas, tem-se que os conteúdos devem ser removidos imediatamente. Entretanto registro que a ordem de remoção deve ser individualizada, contendo a URL de cada postagem, o que somente se observa das seguintes indicações:


https://sismuc.org.br/noticias/2/Geral/8624/serginho-do-posto-(dem)-tentaengavetar-denuncia-denepotismo

http://sismmac.org.br/noticias/2/informe-se/8914/serginho-do-posto-(dem)-tenta-engavetardenuncia-de-nepotismo

https://sismuc.org.br/noticias/8624/serginho-do-posto-(dem)-tentaengavetar-denunciadenepotismo?fbclid=IwAR0jSbPbqAf_0jLm3zfotnFR0RWsa_hWHXnw9mfT2emU1by44ptc8Li0- A&fbclid=IwAR0jSbPbqAf_0jLm3zfotnFR0RWsa_hWHXnw9mfT2emU1by44ptc8Li0-A

https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/

https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/

Quanto à pretendida suspensão dos sites e páginas em redes sociais, tal será determinado somente em caso de descumprimento da presente decisão liminar.


E, com relação à veiculação do carro de som, tem-se que o fato está sendo apurado pela Polícia Federal, razão pela qual a questão não será tratada no bojo destes autos.


Portanto, defiro parcialmente a liminar pretendida, determinando que os representados, no prazo de 6 (seis) horas promovam a exclusão dos conteúdos indicados nas URLs acima listadas, bem como se abstenham de novas publicações, em qualquer meio, a respeito dos fatos aqui discutidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada postagem mantida ou realizada em desacordo com a presente decisão.


2. Citem-se os representados, para que apresentem defesa no prazo de 02 (dois) dias, conforme artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Cópias da presente decisão valerão como mandado.


3. Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.


4. Findo o prazo, retornem conclusos para sentença.


5. Intimem-se.

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