A falta de empatia e consideração com os servidores durante o
atendimento da Perícia Médica do setor de Saúde Ocupacional da Prefeitura está
contribuindo para o adoecimento da categoria. São crescentes os casos de
servidores indignados que procuram o Sindicato para reclamar do atendimento que
têm recebido na Perícia.
Os servidores estão se sentindo repreendidos pelos
profissionais do setor cada vez que precisam ir ao local quando estão em
licença por tratamento de saúde (LTS). O atendimento dos peritos tem contribuído
para a piora da saúde dos servidores que já estão fragilizados e têm os laudos
médicos contestados.
São casos de laudos que são contestados porque o servidor
esteve de férias, e por isso não poderia ficar doente; casos em que a LTS de 15
dias é reduzida para 5; casos em que o perito não reconhece o problema de saúde
indicado, e se soma ainda a dificuldade para chegar ao local onde os servidores
não podem nem ao menos utilizar o estacionamento! São situações que exemplificam a falta de humanização no
atendimento e de respeito ao sofrimento do outro.
Junta médica
Os sindicatos percebem uma generalização no atendimento da
Saúde Ocupacional, no sentido de contestar e não aceitar os atestados indicados
por profissionais de saúde, prejudicando ainda mais os servidores que já estão
adoecidos. As direções do SISMUC e do SISMMAC lembram que, quando o atestado
for negado, o servidor tem o direito de pedir reconsideração, conforme prevê o
artigo 16 do decreto n° 549/2014, que regulamenta o Atestado Médico.
A falta de estrutura e sobrecarga de trabalho dos servidores
na Prefeitura têm contribuído para o adoecimento da categoria, e muitos
atestados médicos estão sendo negados, mesmo em casos de doenças graves.
Os servidores que tiveram problemas na Saúde Ocupacional podem entrar em
contato com o sindicato. Não podemos aceitar que no momento em que o servidor
está debilitado, ainda passe por esta situação desumana!
Confira trecho do DECRETO Nº 549/2014
Art. 16 O servidor tomará conhecimento, do resultado do exame médico pericial a que se submeteu, mediante a devida assinatura no Laudo de Perícia Médica.
Parágrafo único. Ao servidor assiste o direito de pleitear a reconsideração da conclusão médico pericial, nos termos do artigo 8º deste decreto, cujo prazo máximo de conclusão será de quinze dias, a contar da data da conclusão recorrida