Chicarelli pede vistas e trava Plano de Carreira da FCC

O vereador Chicarelli (PSDC) pediu vistas do projeto de lei 005.00035.2016
que reformula a carreira dos servidores municipais da Fundação Cultural de
Curitiba (FCC). Com o pedido, ele tem até quarta-feira da semana que vem (14),
para devolver o texto. Contudo, esse é o dia “estipulado” pelos vereadores para
que ocorram votações em plenário antes do recesso previsto para o dia 20 de
dezembro. O risco é de que o Plano de Carreira não seja votado ainda em 2016,
tendo que ser reencaminhado em 2017.

Para o vereador, seu pedido de vistas é para entender o
impacto financeiro. Chicarelli alega que é necessário parecer da Procuradoria Geral
do Município (PGM) sobre os custos. O vereador “ignorou” o parecer da vereadora
Josete (PT), relatora da matéria na comissão de Economia, Finanças e
Fiscalização. Em sua avaliação, Josete destacou a importância dos servidores
públicos e que por muito tempo esses trabalhadores permanecem desvalorizados.
Ela ainda tenta garantir que a votação ocorra antes do recesso do legislativo
municipal.

O sindicato critica a demora na aprovação do projeto. Ele é
construído há pelo menos três anos e está caminhando em ritmo de “tartaruga”.
Protocolado em abril de 2016 pela Prefeitura de Curitiba, o projeto ficou
parado até novembro de 2016, quando o
presidente da FCC, Marcos Cordiolli
, lavou as mãos dizendo que era tarefa
da Câmara dar encaminhamento do processo. O Sismuc tem cobrado os vereadores
sobre a importância e urgência do projeto.

“Para a entidade, está faltando vontade política para
aprovar essa lei. Quanto o prefeito quis parcelar dívidas com o IPMC ou mudar a
forma de pagamento do 1/3 de férias, os projetos tramitaram com urgência.
Agora, quando é para valorizar realmente os servidores, observamos, no mínimo,
faltam de empenho”, avalia Sandra Esther, coordenadora do Sismuc e servidora da
FCC.

Tramitação

O projeto, depois de ser aprovado na comissão de finanças
deve seguir a última comissão, que é de serviço público, antes de ir a
plenário. Sendo de iniciativa do Executivo Municipal, o plano de Carreira da
FCC não foi protocolado com regime de urgência. Com isso, ele não é acelerado
nas comissões e em votações no plenário. O Sismuc pediu ao líder do governo,
vereador Paulo Salamuni (PV), agilidade na tramitação. No entanto, ele não fez
nenhuma indicação nesse sentido.

O vereador Paulo Rink (PR) disse que a Casa definiu até o
dia 14 a votação apenas de projetos em regime de urgência. O que não é o caso
da FCC. No entanto, o recesso do legislativo municipal só ocorre no dia 20 de
dezembro. “Neste intervalo, a Câmara Municipal tem totais condições de votar
esse plano de carreira. O que não pode é desprezar tanto os servidores da FCC
como o seu futuro”, alerta Adriana Claudia Kalckmann, coordenadora do Sismuc.

Regime de Urgência

Art. 166 O Prefeito, nos termos do § 1° do art. 53 da Lei Orgânica, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1° O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.

2° Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, independente de parecer de comissão, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3° O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal. § 4º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no § 2°.

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Do regime de urgência de iniciativa do Legislativo

Art. 167 A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.

Art. 168 O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:

I – no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência;

II – na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira sessão plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

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