Estado é condenado a indenizar servidora que sofreu assédio moral

O Estado do Paraná foi condenado a pagar uma indenização, no valor de

R$ 5.000,00, a uma funcionária (M.A.B.) que sofreu assédio moral
praticado por seu chefe imediato (R.S.M.).


Conforme o depoimento de uma testemunha, a autora (servidora pública
que sofreu o assédio) teve que se afastar do trabalho para tratamento
médico por causa dos problemas havidos com o seu chefe.


Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a
ação de indenização por assédio moral ajuizada pela servidora pública
estadual M.A.B. contra o Estado do Paraná.


No recurso de apelação, o Estado do Paraná alegou que o foco do
conflito entre a autora (funcionária pública) e o corréu (chefe
imediato da funcionária) era o fato de haver uma liminar que permitia
aos servidores estaduais cumprir jornada reduzida (6 horas diárias), e
este exigir dela a jornada de 8 horas, já que a referida liminar não
se estendia a ela por ser servidora federal.


Disse também que, quando a referida servidora se viu obrigada a
cumprir a jornada de trabalho estipulada na lei dos funcionários
federais (8 horas), ela teria agido de maneira imprópria, praticando
atos de insubordinação, razão pela qual  não estaria configurado o
alegado assédio moral.


Todavia, rechaçando a tese do apelante, consignou em seu voto o
relator do recurso, desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias:
"Ora, eventual insubordinação da autora daria azo, como aliás se
noticia que deu, a instauração de processo administrativo. Jamais,
porém, autorizaria seu chefe a tratá-la de forma rude, atitude no
mínimo deselegante e podendo até ser considerada ilícita".


"No caso presente está comprovada a ocorrência dos fatos sofridos pela
apelada como se vê das provas documentais colacionadas na inicial, do
depoimento da testemunha […] e dos depoimentos dos dois informantes,
razão pela qual não há que se falar em afastamento dos danos por ela
alegados", completou.


Também observou o relator que "cabe ao Estado responder objetivamente
pelos danos causados por agentes públicos no exercício da função".
E acrescentou: "A responsabilidade do servidor público, por sua vez, é
subjetiva, de modo que, uma vez que o Estado seja responsabilizado
objetivamente perante terceiro prejudicado e havendo dolo ou culpa na
conduta do agente, caberá ao ente público mover ação de regresso em
face do agente causador do dano".


(Apelação Cível n.º 819507-9)
CAGC


Nota do Redator: De acordo com a definição inserida numa Cartilha
distribuída nacionalmente pelo Ministério da Saúde, com o intuito de
reduzir a violência e o sofrimento no ambiente de trabalho, "assédio
moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra,
comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou
sistematiza¬ção, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou
física de uma pes¬soa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho".