Compete à Justiça do Trabalho julgar ações coletivas dos estatutários

O
Tribunal Regional do Trabalhou reafirmou a competência da Justiça do Trabalho
para análise de ações coletivas que concernem às normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ainda que envolva servidores
com vínculos de natureza jurídica estatutária. Essa é uma decisão importante,
pois a Justiça do Trabalho apresenta posições mais favoráveis aos
trabalhadores.

Com
base em denúncias apresentadas pelos Sindicatos, SISMUC e SISMMAC, o Ministério
Público do Trabalho (MPT) havia ingressado com uma Ação Civil Pública na
Justiça do Trabalho para cobrar o cumprimento de medidas de segurança durante o
período de pandemia como a distribuição de EPIs, distanciamento, vacinação e
outras medidas. Inicialmente,
a juíza responsável entendeu que não seria competência da Justiça do Trabalho
julgar ações referentes aos servidores estatutários, argumento também utilizado
pela gestão do desprefeito Rafael Greca para não responder as denúncias
apresentadas pelos servidores.

O MPT
recorreu e, em decisão do Desembargador Aramis da Silveira, do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), foi reconhecida a competência da
Justiça do Trabalho para julgar ações referentes aos servidores estatutários. O
Desembargador se baseou no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e
registrou que:

“Enuncia a
Súmula 736 do STF que ‘compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham
como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, alcançando, pois, servidores
celetistas e estatutários’. Veja-se, nesse sentido, que embora as ações
judiciais entre o Poder Público e seus servidores estatutários sejam de
competência da Justiça Comum, conforme fixado na ADI 3.395-DF, a jurisprudência
do STF tem reiteradamente afirmado que, no que concerne às normas relativas à
segurança, higiene e saúde do trabalho, a competência permanece da Justiça do
Trabalho em demandas coletivas, ainda que envolva servidores com vínculo de
natureza jurídica estatutária”.

Com
essa decisão do TRT9, a Justiça do Trabalho deverá voltar a analisar os pedidos que foram feitos pelo MPT relativos as
situações como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs),
distanciamento social, higienização dos locais de trabalho, treinamento dos
servidores, afastamento dos servidores com mais de 60 anos, a vacinação entre
outras questões. O
departamento jurídico do SISMUC e do SISMMAC já havia pedido habilitação para
ingressar no processo e acompanhar a ação civil pública.

Descaso da gestão

Conhecemos
a gestão Greca e sabemos que ela costuma esconder a realidade sobre as
condições de trabalho dos servidores que em muitos casos não têm recebido os EPIs adequados e em
quantidade suficiente. São locais de trabalho sem estrutura para medidas de
distanciamento social, faltam trabalhadores para higienização dos locais, entre
outras situações enfrentadas pelos servidores no dia a dia.

A gestão também toma decisões sem
diálogo. Na última semana, por exemplo, a Prefeitura anunciou o retorno das
aulas presenciais sem garantir a segunda dose da vacina e sem dialogar com os
sindicatos ou a comunidade escolar. Essa postura intransigente da administração
coloca trabalhadores e comunidade escolar em risco de contaminação.

Continuamos na luta pela imunização
completa de todos os trabalhadores da educação e por melhores condições de trabalho.
Além disso, exigimos também EPIs adequados aos servidores, algo que até agora a
Prefeitura não foi capaz de oferecer. Em março de 2021, os sindicatos SISMUC e
SISMMAC enviaram amostras de frascos de álcool em gel distribuídos nas unidades
escolares ao Laboratório Multiusuário de Ressonância Magnética Nuclear da UFPR
e o resultado é alarmante: nenhuma das marcas analisadas tinha a concentração
de etanol necessária para evitar a contaminação pelo novo coronavírus.

Já em maio, os sindicatos receberam outro
resultado preocupante. As máscaras fornecidas pela Prefeitura aos trabalhadores
da educação têm eficácia de 59,7%, inferior aos parâmetros de segurança
estabelecidos no Brasil. E para piorar, as máscaras distribuídas aos estudantes
têm uma proteção ainda pior de apenas 48,1%. Os sindicatos já encaminharam as
denúncias sobre o álcool em gel e as máscaras ao Ministério Público do Trabalho
(MPT).