Estágio probatório: sindicato esclarece principais dúvidas

Todo servidor municipal já passou ou está passando pelo período de avaliações conhecido como estágio probatório. Porém, as dúvidas sobre os direitos ainda são frequentes e, sabendo disso, algumas chefias se utilizam das ameaças contra aqueles que estão em avaliação para praticar assédio moral contra os trabalhadores, ameaçando reduzir notas ou punir de alguma outra forma, inclusive com ameaças de exoneração.

A fim de municiar a categoria contra essas coações, o Sismuc publica uma matéria especial para tirar as principais dúvidas quanto ao estágio probatório.
 
Direito de greve
 
Um dos pontos de maior dúvida é quanto à possibilidade ou não de participar de greves ou quaisquer outras atividades sindicais. A lei 10.815 de 16 de outubro de 2003, que regulamenta o estágio probatório da prefeitura de Curitiba não faz nenhuma referência a isto. No artigo 1º, parágrafo 3, são listadas quais ocasiões não serão consideradas durante a avaliação, como é o caso de licenças gestante, paternidade, para prática de cursos, entre outros. A participação em greves, por exemplo, não é citada. No entanto, este direito está resguardado por uma lei federal e pela Constituição Federal (CF), que estão em um âmbito superior à lei municipal.
 
O artigo 9º da CF, por exemplo, diz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Esse direito é estendido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores municipais.
 
A ratificação da Convenção 151, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo governo brasileiro, também é um ponto a favor dos trabalhadores. Pela norma que está em vias de ser regulamentada, “os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho”. E acrescenta, ainda, a seguinte proibição às administrações públicas: “despedir um trabalhador da função pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização”.
 
Além disso, as decisões da justiça também têm caminhado no sentido de reconhecer o direito de organização sindical dos servidores. Na última greve dos guardas de Curitiba, por exemplo, os juízes determinaram a legalidade da greve, sem discriminação de quais trabalhadores poderiam ou não participar do movimento.
 
Isso significa que os servidores, estejam ou não em estágio probatório, não podem sofrer nenhum tipo de punição por participação em atividades sindicais. Qualquer anotação no formulário de avaliação do estágio que deprecie o servidor deve ser denunciada, pois é um ato ilegal.
 
Critérios de avaliação
 
Uma das conquistas importantes da categoria na lei do estágio probatório é a comunicação detalhada dos critérios utilizados aos servidores em estágio pela comissão de avaliação antes de ser dado início às avaliações. Esse direito foi garantido pela aprovação da lei municipal 12.814, aprovada em 2008, e que contou com uma intensa mobilização do Sismuc para que ajustes fossem feitos nos procedimentos.
 
Se não for informado dos critérios utilizados, o servidor deve exigir por escrito e protocolar, pois o gestor tem o dever de responder toda e qualquer solicitação de informação.
 
Lei reabilitação
 
Outra conquista importante dos servidores foi a garantia da avaliação médica definindo condições especiais para os que estão em estágio probatório e que têm problemas de saúde. Depois da pressão da categoria, em 2008, a administração encaminhou uma proposta e a câmara aprovou a lei 12.814, onde consta, no artigo 6º uma alteração no artigo 1º da lei 11.768/06, que estende o direito a toda a categoria, incluindo os que estão em estágio probatório, sendo que antes esse direito era apenas dos ditos estáveis.
 
Licença-prêmio
 
O direito à licença-prêmio não pode ser gozado ao longo dos três anos de avaliação do estágio. Mas o tempo de trabalho desde a sua admissão na prefeitura já pode ser contabilizado como tempo para este direito.
 
Discordância da avaliação
 
Ao final do estágio, o servidor tem o direito de discordar da avaliação realizada pelas chefias. Qualquer servidor que se sentir prejudicado, deve, primeiramente assinar o formulário de avaliação e incluir ao lado a frase “Não estou de acordo com a avaliação, pelos motivos constantes em anexo”. Um relatório circunstanciado explicando os motivos da discordância deve ser escrito e anexado ao formulário para que haja validade legal.
 
Em caso de ser prejudicado      
 
Todo servidor que se sentir prejudicado nas avaliações ou mesmo for encaminhada sua exoneração tem o direito ao contraditório, conforme o artigo 20, parágrafo 2 da lei do estágio probatório. Ou seja, pode discordar da decisão e solicitar um novo procedimento para avaliação. Este servidor também pode ser representado pelo Sismuc, o qual dispõe de assessoria jurídica para atender também estes casos. O primeiro passo, no entanto, é estar sindicalizado, pois este é um pré-requisito para ser representado legalmente.