O risco da ampliação das terceirizações

Ainda que em permanente evidência, a terceirização
trabalhista voltou a ser alvo de expectativa para aqueles que veem, em sua
contratação deliberada, riscos ao trabalhador. Isto porque após perder em todas
as instâncias, tendo inclusive seu Recurso Extraordinário negado pelo Supremo
Tribunal Federal, a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A
(Cenibra), interpôs
agravo ao recurso. O qual fora não somente recebido pelo Ministro do STF, Luis Fux, mas,
sobretudo teve a apreciação de sua matéria atribuído caráter de repercussão
geral.

Vale lembrar que este tipo de contratação encontra-se carente
de regulamentação específica. A sustentação tem se dado por meio da Súmula nº
331 do TST, que durante muito tempo vem alcançando o objetivo de restringir a
terceirização irrestrita que atribui evidentes prejuízos ao trabalhador.

O posicionamento majoritário do Tribunal apenas permite a
contratação terceirizada de trabalhadores para desenvolvimento de
atividade-meio do tomador, sendo assim considerada aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, vez que mesmo se
tratando de serviço necessário, não tem relação direta com a atividade
principal da empresa. Ou seja, uma empresa de segurança pode terceirizar o
serviço de limpeza, jamais o próprio serviço por ela oferecido.

Para tanto, além de não corresponder à atividade-fim da empresa,
somente será permitido terceirizar relações revestidas de impessoalidade, nas
quais não se encontre presente a subordinação.

A análise dos efeitos da terceirização há anos tem
demonstrado a precarização que sua forma de contratação acarreta às relações
trabalhistas. E os argumentos de geração de empregos são facilmente
contrariados quando confrontados com o desrespeito aos direitos que esta
modalidade de contratação impõe ao trabalhador. Tais como: ausência de
treinamentos e investimentos adequados; encerramentos de atividades
empresariais com mora na quitação das verbas trabalhistas; alta rotatividade;
precarização das condições de trabalho dos terceirizados; baixos salários;
dentre outras infinidades de desvantagens quando comparadas às condições a que
estão sujeitos os funcionários diretamente contratados pelas empresas tomadoras
de serviços.

O Direito do Trabalho atribui ao trabalhador condição de
hipossuficiência na relação de emprego, o que faz com que a busca pela garantia
dos direitos trabalhistas dos funcionários terceirizados seja tema permanente e
de discussões calorosas.

Sob o argumento
de inconstitucionalidade na restrição da contratação de mão de obra, a
discussão reacendida se apega ao direito de livre contratação, o que poderá
resultar em um abalo descomunal nas garantias trabalhistas, uma vez que não só possibilitará a terceirização deliberada,
inclusive, para contratação de execução de atividade-fim da empresa; mas também
em virtude de eventual equiparação nas relações contratuais havidas entre
contratante (empregador) e contratado (empregado), o que seria desastroso para
toda e qualquer proteção à dignidade da pessoa humana e valorização social do
trabalho.