Orientações para paralisação da educação no dia 14

Os educadores participam de uma nova atividade de cinqüenta minutos nos centros municipais de educação infantil. Essa paralisação ocorre no início de cada turno.  Nos cmei’s, a primeira equipe, que entra as 07h00 fica parada até as 07h50. Já os educadores que entram a partir de 08h00 também fazem a paralisação de cinqüenta minutos, conforme a organização dos trabalhadores.


Neste período, os educadores devem fazer uma panfletagem para os pais. Será entregue o jornal Curitiba de Verdade.  Além disso, os trabalhadores explicam quais são as principais pautas da educação: isonomia com o magistério, reduzindo a carga horária de oito para quatro horas, aposentadoria especial de 25 anos, eleição de direção e comprimento da hora permanência, conforme a lei 12348/2007.


O atraso deve ser registrado em folha ponto. Além disso, não cabe aos educadores receber as crianças neste período. Isso fica a encargo da organização da Secretaria de Educação.


Desconto do dia
A paralisação de cinqüenta minutos não implica no desconto de dia parado.  O Sismuc se reporta ao primeiro e o segundo incisos do artigo 129 do Estatuto do Servidor. O primeiro inciso diz que o servidor perderá: “o vencimento ou remuneração do dia (grifo nosso), se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de moléstia, devidamente comprovada ou de gala-matrimonial ou de nojo”. Já o segundo inciso da mesma lei destaca que o servidor perderá “um terço do vencimento ou da remuneração diária (grifo nosso), quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes defindo o período de trabalho.” Por tanto, para o sindicato, o desconto permitido não é do dia trabalhado, mas de até um 1/3 do dia de vencimento, uma vez que a paralisação será de 50 minutos. 


Estágio Probatório
Quanto aos educadores em estágio probatório,  a participação em greves ou paralisações não é citada no Estatuto do Servidor. No entanto, este direito está resguardado por uma lei federal e pela Constituição Federal (CF), que estão em um âmbito superior à lei municipal. O artigo 9º da CF, por exemplo, diz: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Esse direito é estendido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores municipais. Isso significa que os servidores, estejam ou não em estágio probatório, não podem sofrer nenhum tipo de punição por participação em atividades sindicais. Qualquer anotação no formulário de avaliação do estágio que deprecie o servidor deve ser denunciada, pois é um ato ilegal.