Conheça as ferramentas legítimas de mobilização dos servidores e servidoras

O que diz a lei sobre cada uma e como se proteger de práticas ilegais, assediadoras, anti-sindicais ou imorais das chefias/direções

Muitos servidores ainda desconhecem ou confundem as formas de mobilização disponíveis. Por isso, direções e chefias de unidades, muitas vezes por desconhecimento ou má-fé, podem tentar coibir ações legítimas, utilizando ameaças, constrangimentos, intimidações ou interpretações equivocadas da lei.

Mobilizar-se é dever e direito constitucional. Servidores, têm o direito de se unirem, se organizarem e participarem da luta por melhores condições de trabalho, valorização profissional e pelo fortalecimento dos serviços públicos. Nas decisões políticas que afetam a sua vida profissional — salário, jornada, estrutura, ambiente de trabalho — a mobilização organizada pela categoria e representada pelo SISMUC.

A seguir, as principais ferramentas de mobilização, com explicações, o que garante a lei, e como evitar abusos das chefias/ direções:

  1. Diálogo com a população / comunidade
    Essa ação acontece sempre, e de forma concreta: servidores conversam com quem usa os serviços públicos, à população, explicando:

    • como está o trabalho; as condições de trabalho; falta de profissionais; etc.
    • como a falta de investimentos afetam o serviço.
    • por que há mobilizações.

      Esse diálogo aberto e próximo com a população ajuda a construir apoio social e legitimidade para as demandas do serviço público.

      Servidores e servidoras têm direito de se manifestar publicamente sobre as condições de trabalho, desde que usem fatos, não prejudiquem o atendimento à população e atuem de maneira pacífica. Impedir esse diálogo ou censurá-lo pode ser considerado violação do direito à liberdade de expressão.

  2. Atos públicos e manifestações
    Movimentos visíveis, em praças, ruas, em frente a Prefeitura, Câmara Municipal, secretarias ou unidades de trabalho, para tornar públicas as reivindicações.
  • Base legal: artigo 5º, inc. XVI da Constituição Federal garante “direito de reunião pacífica, sem armas”. Artigo 37, VI  e VII, que trata do direito à sindicalização e greve.
  • Não é exigida autorização prévia, mas costuma ser necessário comunicar às autoridades locais.
  • Se forem realizados fora do horário de expediente ou com liberação negociada, não configuram falta ao serviço. Participar de ato legítimo não pode levar à punição arbitrária.

  1. Mobilização nas redes sociais
    Um canal moderno, acessível, que permite alcançar muita gente: colegas, população, imprensa.
  • Servidores podem divulgar convocações, notas, denúncias, posicionamentos de interesse coletivo, com base no direito constitucional de liberdade de expressão.
  • Evitar expor dados sigilosos, informações internas protegidas ou fazer ataques pessoais.
  • Evitar fazer postagens em horário de trabalho.
  • Evitar fazer postagens ofensivas de desabonadoras, para evitar que digam que não está procedendo na vida pública e privada de forma a dignificar a função pública.
  • Críticas sérias, com base em fatos, não configuram falta disciplinar.
  • Se a chefia censurar, ameaçar ou punir por esse tipo de manifestação, isso pode configurar cerceamento da liberdade de expressão ou abuso de poder.

  1. Mesas de negociação
    Espaços formais onde o sindicato representa os trabalhadores frente à administração pública para debater condições de trabalho, custos, estrutura, demandas.
  • Direito à negociação coletiva tem respaldo internacional (Convenção nº 98 da OIT) e nacional.
  • É importante garantir que tudo que for acordado esteja em ata, seja transparente e possa ser cobrado.
  • A recusa injustificada da administração ao diálogo, ou o descumprimento de acordos, são práticas ilegítimas e anti-sindicais.
  • O artigo 8, VI da Constituição Federal reafirma: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

  1. Panfletagens e materiais informativos
    Entregar jornais, informativos, cartazes, panfletos, especialmente em entrada, saída ou intervalo de turno, sem comprometer o serviço ou atendimento, é forma legítima de mobilizar e conscientizar.

    Se a gestão tentar impedir isso, isso fere o direito à livre expressão e à autonomia sindical (art. 8º da Constituição Federal). Quanto mais combinarem essas ações com diálogo com a comunidade, cartazes explicativos, etc., mais amplificado é o impacto.

  2. Abaixo-assinado
    Coletar assinaturas em demandas da categoria (salários, estrutura, condições de trabalho, etc.) ou em denúncias.

    • Os abaixo-assinados podem ser físicos ou eletrônicos;
    • Deve ser pacífico, com liberdade de adesão.
    • Pode ser protocolado junto à administração ou anexado às atas de reuniões.
    • Chefia não pode proibir ou intimidar para que as assinaturas não circulem; isso seria cerceamento de direito.

  3. Registro em ata
    O registro em ata é uma ferramenta institucional e de defesa dos servidores, não um instrumento punitivo.

    Ela é um documento oficial que garante transparência, memória e respaldo administrativo às situações vividas pelos servidores e as servidoras dentro das unidades. Por meio dela, os servidores podem registrar fatos como:
  • falta de efetivo;
  • descumprimento do adulto referência nas unidades de educação;
  • ausência de hora-atividade;
  • assédio moral;
  • sobrecarga de trabalho;
  • outras irregularidades.

Esses registros podem embasar ações do Sindicato, denúncias, negociações ou até processos administrativos.

A ata deve ser objetiva, assinada pelos presentes e arquivada oficialmente, com cópia preferencialmente encaminhada ao sindicato.

Registrar em ata é um ato de proteção individual e coletiva e de responsabilidade com o serviço público.

  1. Paralisação de 50 minutos
    Uma mobilização simbólica, de curta duração, durante o expediente, para marcar urgência ou mostrar descontentamento.
  • Até 50 minutos, organizada, registrada em ata, com comunicação ao sindicato.
  • Não é greve.
  • Não cabe penalidade por abandono de função, se cumpridos esses requisitos; se houver penalizações, podem configurar assédio moral.
  • É importante lembrar que, por ser uma mobilização de curta duração, a chefia pode registrar o período como atraso, mas não como falta, já que o servidor cumpriu a jornada restante de trabalho.

  1. Estado de greve
    Etapa estratégica, quando a categoria decide, de modo formal, em assembleia organizada pelo Sindicato, que está em  alerta, preparando-se para a greve, exigindo respostas da administração.

    • Tempo de organização: reuniões, atos simbólicos, mobilizações, preparação logística.
    • Importante: a categoria continua trabalhando, mas demonstra que está disposta a ir adiante se não houver diálogo ou resposta.
    • Retaliações ilegítimas contra servidores participando dessa fase — reuniões, atos e demais ações — também devem ser denunciadas.

  2. Greve
    A forma mais forte de mobilização, em que há paralisação de atividades para forçar negociação, exigir melhorias ou denunciar situações graves. Aos servidores públicos aplica-se a lei de greve do setor privado por decisão do Supremo Tribunal Federal, em Mandados de Injunção.

    O que a lei diz:

    • O direito de greve é garantido pela Constituição Federal, no artigo 9º, e reforçado no artigo 37, inciso VII, que estende esse direito aos servidores públicos.
      Ou seja: os servidores também podem fazer greve, mas o exercício desse direito deve seguir algumas regras específicas.
    • A lei que trata do tema é a Lei nº 7.783/1989, conhecida como Lei de Greve.

Regras e consequências:

  • A adesão dos servidores deve ser decidida em assembleia da categoria.
  • Devem ter sido frustradas as negociações. 
  • Deve haver comunicação prévia à administração municipal e à comunidade usuária dos serviços.
  • Necessário garantir o funcionamento mínimo dos serviços essenciais, para que populações vulneráveis continuem atendidas (saúde, segurança, etc.).
  • Desconto em folha/ponto: os dias não trabalhados devido à greve podem ser descontados, mas é indevido o  desconto se houver acordo, compensação ou reposição, analogia com a Lei de Greve. 
  • No entanto, há exceções reconhecidas:
  • Se a greve for provocada por atraso no pagamento de salários pela administração, ou outras situações excepcionais que justifiquem a paralisação, pode haver direito à remuneração desses dias.
  • Se for feito acordo de compensação dos dias não trabalhados, isso pode afetar o desconto. A Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal diz: A simples adesão a greve não constitui falta grave.

A administração não pode ameaçar, punir ou assediar servidores grevistas simplesmente por aderirem ao movimento. Qualquer abuso — perseguição disciplinar, assédio moral, retaliação — deve ser documentado e denunciado ao sindicato, Ministério Público ou instâncias competentes.

O que é ilegal ou imoral da parte das direções e chefias?

Mesmo com essas ferramentas garantidas, pode haver práticas abusivas. São comportamentos que os servidores e servidoras devem reconhecer, evitar e denunciar:

  • Impedir reuniões, assembleias ou atos pacíficos.
  • Impedir o acesso de dirigentes sindicais e outros representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho. 
  • Exercer qualquer tipo de assédio moral ou prática anti-sindical 
  • Fazer qualquer desconto na avaliação funcional ou do estágio probatório por ter participado de greve
  • Exigir justificativas indevidas para participação em mobilizações.
  • Ameaçar com corte de ponto, sindicâncias ou punições disciplinares arbitrárias.
  • Restringir circulação de materiais sindicais, censurar o diálogo com a população ou impedir informativos.
  • Retaliações contra servidores que participam de mobilizações simbólicas (exemplo: paralisação de 50 minutos, estado de greve, etc.).

Essas condutas são ilegais, imorais, podem configurar assédio moral institucional ou abuso de autoridade. É direito dos servidores e servidoras registrarem todo tipo de ameaça, constrangimento ou punição indevida e encaminhar ao sindicato para assessoria ou denúncia.


Mobilização é direito!

Nenhum direito dos servidores e servidoras públicos foi concedido por vontade das gestões. Cada conquista — de salários justos a melhores condições de trabalho — nasceu da luta organizada, do uso dos mecanismos de mobilização e da união da categoria.

Atos, greves, paralisações, abaixo-assinados, panfletagens, diálogo com a população e mesas de negociação são ferramentas legítimas e poderosas. São elas que dão visibilidade às pautas, pressionam o poder público e fortalecem a voz coletiva dos trabalhadores.

Mobilizar-se é um ato de coragem e consciência. É defender o direito de trabalhar com dignidade e garantir um serviço público de qualidade para toda a sociedade.

Com organização, solidariedade e conhecimento das leis, toda mobilização pode se transformar em conquista real.