Diante das recentes manifestações públicas do Sindicato dos Servidores Municipais de Enfermagem de Curitiba (Sismec), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba (SISMUC), por meio de sua assessoria jurídica, vem a público esclarecer, com responsabilidade e transparência, sua posição sobre a ação judicial movida pelo Sismec.
O processo trata da representação sindical dos profissionais da enfermagem no município de Curitiba. O Sismec obteve decisão parcialmente favorável em primeira instância, no entanto, a sentença restringe-se exclusivamente aos empregados públicos celetistas, não abrangendo os servidores públicos estatutários, que compõem a base de representação do SISMUC. Apesar de não haver decisão definitiva — o caso ainda aguarda julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) —, o Sismec requereu cumprimento provisório da sentença, em medida considerada inadequada e sem amparo legal pela assessoria jurídica do SISMUC. E, ainda há uma ação judicial do SISMUC na Justiça Federal pedindo a nulidade do registro sindical do Sismec.
Mais do que uma controvérsia jurídica, é preciso denunciar o caráter político e desinformativo dessa atuação. Ao ignorar os limites objetivos da decisão e disseminar versões distorcidas do processo, o Sismec age de má-fé para fragilizar o processo democrático legítimo que está em curso no SISMUC, justamente durante um momento sensível de eleição sindical. Trata-se de uma tentativa de minar a estabilidade institucional, promover confusão entre os servidores e atacar a credibilidade do SISMUC, Sindicato que, historicamente, representa com consistência os interesses da categoria.
Apesar dessas investidas, o SISMUC segue com compromisso inabalável com a legalidade, a democracia sindical e a transparência eleitoral. A eleição está sendo conduzida de forma segura, organizada e em plena conformidade com a legislação vigente, com ampla participação da base e fiscalização rigorosa de todo o processo.
Reafirmamos que nenhuma tentativa de desestabilização desviará o foco da luta que realmente importa: a defesa dos direitos dos servidores públicos municipais de Curitiba e da sua legítima representação.
A seguir, leia na íntegra o posicionamento jurídico da assessoria do SISMUC, que esclarece os pontos centrais da ação e demonstra por que o pedido de cumprimento provisório feito pelo Sismec não se sustenta do ponto de vista legal:
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Enfermagem de Curitiba – Sismec em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba – SISMUC, autuada sob o nº 0000105-84.2023.5.09.0651, perante a 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Na petição inicial, o Sismec pleiteou o reconhecimento de sua legitimidade como representante da categoria diferenciada dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem do Município de Curitiba, bem como a imposição de obrigação de não fazer ao SISMUC, impedindo-o de praticar atos representativos daquela categoria, e a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição sindical. Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o Sismec como representante da referida categoria e impondo ao SISMUC a obrigação de se abster da prática de atos de representação sindical relacionados aos empregados públicos concursados celetistas ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, sob pena de multa. Em sede de sentença de embargos de declaração, a Magistrada deixa claro que a ação representa somente os empregados públicos celetistas e não servidores públicos, pois “Se os substituídos da parte embargante fossem servidores públicos estariam regidos por regime jurídico único e esta Justiça Especializada do Trabalho não teria sequer competência para apreciar o presente feito”. As partes interpuseram recursos ordinários, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao apreciar os apelos, manteve a decisão de primeiro grau. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Desta forma, manteve-se a sentença no sentido de que a ação envolve somente empregados públicos municipais do Município de Curitiba, como Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem (dentre os quais, enfatizo, não se incluem os servidores estatutários). Ainda assim, tanto SISMUC quanto Sismec interpuseram recurso de revista, ao qual se encontra pendente de julgamento pelo TST. Apesar da ausência de trânsito em julgado, o Sismec promoveu pedido de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000110-61.2025.5.09.0029), alegando descumprimento da obrigação de não fazer. Entretanto, o cumprimento provisório da decisão revela-se inadequado e indevido pelas seguintes razões:
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Ausência de descumprimento da obrigação de não fazer: A sentença e os acórdãos subsequentes restringiram expressamente a obrigação imposta ao SISMUC aos empregados públicos celetistas, não abrangendo os servidores públicos estatutários. O SISMUC sequer possui em seu quadro de filiados empregados públicos, mas sim servidores públicos concursados.
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Limites objetivos da sentença: A sentença, se mantida em sede de Recurso de Revista pelo TST, somente terá abrangência relacionada aos empregados públicos celetistas e não aos servidores estatutários.
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Natureza provisória da execução: Ainda que a execução provisória seja autorizada pelo artigo 899 da CLT, ela não pode ser utilizada para exigir obrigações não reconhecidas na sentença ou para aplicar multas sem a efetiva caracterização do descumprimento específico do comando judicial.
Dessa forma, resta evidente que o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo Sismec não encontra respaldo jurídico, razão pela qual deve ser rejeitado. LUDIMAR RAFANHIM OAB/PR 33.324 PAULA CEOLIN VIANA OAB/PR 81.090