Um vereador conseguiu uma liminar na Justiça nesta quinta-feira (12) que determina que o SISMUC e o SISMMAC retirem do ar matérias que tratam de acusações recentes.
O pedido não foi acatado na íntegra. Além da exclusão das matérias, o candidato à reeleição também queria os sites e demais canais de comunicação dos sindicatos fossem retirados do ar.
(…) No caso posto, independente da regularidade ou não das condutas imputadas ao representante, bem como do resultado do procedimento contra ele instaurado (PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar nº 03/2020 em trâmite perante a Câmara Municipal de Curitiba) e discutido judicialmente (autos nº 0004672-23.2020.8.16.0004 e 0005016-0420208.16.0004),resta comprovado que os representados, na condição de representantes no PAD já citado estão veiculando propaganda eleitoral de cunho negativo em seus sites e páginas nas redes sociais (Facebook e Instagram).
O conteúdo eleitoral das manifestações é evidente e tendente a influenciar o eleitorado no pleito que se aproxima. Ainda a propaganda é negativa e coloca como verdade algo que está em discussão, inclusive judicial. Portanto, sendo certo que a lei não permite o debate de cunho eleitoral por pessoas jurídicas, tem-se que os conteúdos devem ser removidos imediatamente. Entretanto registro que a ordem de remoção deve ser individualizada, contendo a URL de cada postagem, o que somente se observa das seguintes indicações:
https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/
https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/
Quanto à pretendida suspensão dos sites e páginas em redes sociais, tal será determinado somente em caso de descumprimento da presente decisão liminar.
E, com relação à veiculação do carro de som, tem-se que o fato está sendo apurado pela Polícia Federal, razão pela qual a questão não será tratada no bojo destes autos.
Portanto, defiro parcialmente a liminar pretendida, determinando que os representados, no prazo de 6 (seis) horas promovam a exclusão dos conteúdos indicados nas URLs acima listadas, bem como se abstenham de novas publicações, em qualquer meio, a respeito dos fatos aqui discutidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada postagem mantida ou realizada em desacordo com a presente decisão.
2. Citem-se os representados, para que apresentem defesa no prazo de 02 (dois) dias, conforme artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Cópias da presente decisão valerão como mandado.
3. Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.
4. Findo o prazo, retornem conclusos para sentença.
5. Intimem-se.