Reforma reduziu renda em caso de acúmulo de pensão e aposentadoria

A
desumana Reforma da Previdência aprovada por Bolsonaro em 2019 aumentou o tempo
de trabalho exigido e dificultou a aposentadoria dos trabalhadores da
iniciativa privada e do serviço público federal. A medida não afetou diretamente os critérios de aposentadoria para os
servidores públicos municipais, mas acabou com a possibilidade de acúmulo
integral de pensão e aposentadoria para todos os trabalhadores.

A nova regra, em vigor desde novembro de 2019,
estabelece um percentual de desconto quando há acumulação de aposentadoria e pensão. Pela medida, o servidor receberá 100% do maior benefício, mas terá o valor
do segundo reduzido 
de acordo com a faixa estabelecida. Isso quer dizer que quem recebe
aposentadoria e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a), por
exemplo, não vai poder receber os dois integralmente. Um dos benefícios será reduzido.


O artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece cinco faixas
de redução.
Para benefícios de até 1 salário mínimo, será pago 80% do valor
integral.
Para os que variam entre 1 e 2 salários mínimos, será pago 60% do
valor integral.
Para benefícios entre 3 e 4 salários mínimos, será pago 20% do
valor.
E para os benefícios acima de 4 salários mínimos, será pago 10% do valor
integral.


A mudança não se aplica para a acumulação de mais de uma aposentadoria
nos casos previstos em lei: médicos, professores que possuam dois padrões,
aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas ou outra do regime geral
. Também não valerá para quem já
recebia pensão junto com aposentadoria ou já tinha direito a receber em 12 de
novembro de 2019. Após essa data, já está valendo a nova regra.


Na prática, a Reforma reduziu a renda dos idosos na aposentadoria. 
O
alegado rombo da Previdência não foi provocado pelos trabalhadores, mas somos
nós que vamos pagar a conta criada pela má gestão da contribuição dos
trabalhadores. Continuamos na luta
contra os ataques aos trabalhadores e aos serviços públicos!

Por causa das sucessivas reformas da
Previdência, existem muitas regras de transição. Por isso, se você está prestes
a se aposentar e tem dúvidas, marque um horário com o departamento jurídico do
seu sindicato para que possamos analisar conjuntamente as alternativas. O atendimento
jurídico do SISMUC está sendo realizando por meio de contato telefônico devido
à pandemia. Para agendamento, ligue para (41) 98735-8525


Veja outros impactos da Reforma da
Previdência para os servidores municipais

Emenda
Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, modificou
critérios e parâmetros para a aposentadoria de servidores federais e de
trabalhadores celetistas. Ainda que não tenha alterado as regras para servidores
estaduais e municipais, permite a mudança no tempo de contribuição e na idade
mínima seja regulamentada por leis locais.

Essa
mesma reforma afetou os servidores municipais no que se refere ao aumento da alíquota,
impondo que estados e municípios aumentassem a alíquota de contribuição dos
servidores para pelo menos 14%, ou adotassem um modelo progressivo estabelecido
pela União até 31 de julho de 2020. Em Curitiba, o aumento da alíquota foi
aprovado em regime de urgência, na base do tratoraço, na Câmara Municipal, no
final de junho.

Além disso,
segue tramitando no Congresso Nacional a chamada PEC Paralela, que pretende
estender outros ataques da desumana Reforma da Previdência de 2019 para os
servidores municipais e estaduais. Esse projeto foi aprovado no Senado no ano
passado e agora tramita na Câmara dos Deputados.

Confira o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.



§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.



§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.