Prefeitura quer retirar custeio a doenças graves

A mensagem de número 65, enviada pelo prefeito Greca (PMN)
para a Câmara de Vereadores tem conteúdo que pode virar explosivo.

O texto é do dia 16 de novembro e pede alterações no
Instituto Curitiba de Saúde (ICS). As alterações modificam a alíquota de
contribuição dos servidores para percentual de 3,14 para 3,9, entre outras alterações da Lei 9626, de 1999.

Ao lado disso, a proposta de Greca revoga o custeio à saúde
de pessoas acometidas de doenças graves, derrubando a Lei 8786, de 1995. O que
significa que as doenças não serão cobertas integralmente pela prefeitura.

A gestão justifica déficit atuarial no Instituto e necessidade
de mudança no público-alvo do atendimento do Instituto. Por outro lado, o
sindicato critica a abertura da abrangência para cargos comissionados – em conjuntura
que se alega de crise.

Em tempos de pacotaço,
a tesoura é a lei

Em tempos de congelamento do reajuste salarial, Greca
pretende alterar a própria lei de 1995 do ICS. De acordo com o texto da
mensagem:

“O que exige a preservação do valor da contribuição mensal
independentemente da redução salarial do servidor decorrente de descontos de
natureza eventual”.

Irene Rodrigues, coordenadora-geral do Sismuc, afirma que a
atitude de Greca é arbitrária e penosa aos servidores municipais. Mais que isso,
o projeto, de acordo com a entidade sindical, não passou pelo Conselho de Administração
do Instituto:

“Mais uma vez a prefeitura mostra a sua indiferença aos
servidores. Na mesma semana em que a prefeitura pede empréstimo para asfalto,
encaminha para a Câmara Projeto de Lei que retira o direito dos servidores à
saúde. Além da alíquota aumentada sem reajuste, o que é uma violação, e na
prática retira direito dos servidores”, aponta Irene.

Lei nº 8786 de 18 de dezembro de 1995

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com o tratamento de saúde dos funcionários estáveis e aposentados da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Legislativo do Município de Curitiba, acometidos de doenças que possam conduzir rapidamente ao óbito, causar dano grave e irreversível ou invalidez permanente, na forma desta lei. Ver tópico (5 documentos)

§ 1º – Para o efeito previsto no “caput” deste artigo são consideradas as seguintes doenças: Ver tópico (5 documentos)

I – Tumores malignos; Ver tópico

II – Mal de Hansen; Ver tópico

III – Tuberculose; Ver tópico

IV – Moléstia da vista, possível de originar cegueira; Ver tópico (2 documentos)

V – Demência; Ver tópico

VI – Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base; Ver tópico

VII – Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal; Ver tópico

VIII – Sindrome da imunodeficiência adquirida – SIDA AIDS; Ver tópico

IX – Acidentes vasculares cerebrais. Ver tópico

§ 2º – Serão consideradas para efeito de tratamento as seqüelas, as doenças agravantes e as decorrentes das doenças básicas previstas neste artigo.