A respeito do debate que vem ocorrendo nas redes sociais, sobre a cobrança judicial de 50% do terço de férias por conta dos 15 dias de recesso escolar no meio do ano para os profissionais da educação infantil, cabe esclarecer que: embora ao pé da letra essa bandeira pudesse ser levantada em Curitiba sob o ponto de vista político, a exemplo do que acontece já em alguns estados e municípios com brecha para essa discussão, a legislação daqui é bastante clara nesse sentido: considera o período de fechamento dos centros municipais de educação infantil, por duas semanas no mês de julho, como “recesso” e não como um “período de gozo de férias” propriamente ditas.
As férias especificamente, sobre as quais incidem o terço constitucional e respectivo abono legal, são consideradas apenas aquelas de 30 dias corridos por ano.
Esse enquadramento está estabelecido tanto na lei municipal nº 8.660/1995, em acréscimos feitos pela lei 8.785/1995 e também no artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.
Uma discussão que leve adiante esse debate precisaria envolver, necessariamente, negociações com a Prefeitura de Curitiba, pois teria de passar pela mudança na legislação vigente a partir de mensagem do Poder Executivo. Ou via projeto de iniciativa popular também, pela coleta de milhares de assinaturas na comunidade. Se partir dos vereadores, pode incorrer em outro problema que é o do “vício de origem”, ou seja, na proibição aos parlamentares de colocarem em tramitação projetos que impõem gastos à Prefeitura.
Precisamos debater mais este assunto. Por enquanto, o impeditivo legal é um fator colocado em pauta.