Justiça inocenta manifestantes presos no 29 de abril por falta de provas

O juiz Marcel Luis Hoffmann, do 2.º Juizado Especial de Curitiba, determinou o arquivamento do termo circunstanciado que investigava manifestantes que participaram dos protestos de 29 de abril no Centro Cívico. O magistrado publicou a decisão no dia 5 de junho referente ao termo circunstanciado envolvendo os estudantes detidos em manifestação na praça Nossa Senhora da Salete. Na sentença, o juiz acatou as manifestações apresentadas pela OAB Paraná e pelo Ministério Público do Paraná, e determinou o arquivamento do processo.

Na ocasião a OAB Paraná, por meio da Comissão de Advocacia Criminal, presidida pela advogada Priscilla Placha Sá, foi até o 1º Distrito Policial, para onde os manifestantes foram levados e atendeu três estudantes detidos, os demais já tinham seus advogados. Quanto o termo circunstanciado foi enviado a Justiça, a Ordem solicitou ao juiz que fosse arquivado porque não havia crime por parte dos manifestantes e defendeu o direito à livre manifestação consagrado pela Constituição Federal. O MP-PR também se posicionou no mesmo sentido.

O vice-presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, cumprimentou os advogados designados que, voluntariamente, fizeram o atendimento dos manifestantes. “Foi a mais emblemática demonstração de defesa do livre exercício do direito à manifestação, consagrado pela Constituição Federal. Os advogados que estiveram no local da manifestação e na delegacia de polícia, representando a OAB, exteriorizaram o compromisso de nossa instituição com a salvaguarda dos direitos e garantias individuais. A sensibilidade do magistrado para o assunto, mandando arquivar liminarmente o termo circunstanciado é uma segura demonstração de respeito à democracia.”

A decisão foi proferida no último dia 2 de junho e o juiz, liminarmente, decidiu pelo arquivamento, acatando as manifestações da OAB Paraná e do MP-PR.

Confira trechos da decisão:

“…5. Os advogados nomeados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná postularam, no evento 16.1, em favor dos noticiados, pelo arquivamento do processo, ante a tipicidade da conduta.”

“…7….Nada consta do caderno investigatório acerca dos elementos informativos do que consistiria a execução do ato dito legal. Tampouco explicitadas estão, de forma individualizada como necessário, quais seriam as condutas dos noticiados quando se opuseram à ordem de prisão.
Nada há de registro material quanto a suposta violência ou grave ameaça empregadas, elementos
do tipo, a configurar o delito de resistência. O que se descreveu sumariamente foi que os noticiados
resistiram “a ação legítima dos agentes, sendo necessária a utilização de força moderada para contê-los”
(evento 12.1, fl. 14), mas nada há acerca da espécie de violência praticada em resistência por parte dos
noticiados.
Isso, por si só, já bastaria para configurar a atipicidade da conduta dos noticiados, pelo crime de
resistência, como, aliás, decidiu o TJPR em recente julgado:
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGADA CARÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO A
JUSTIFICAR A CENSURA.OCORRÊNCIA. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DELITO DE
RESISTÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA POR PARTE DO ACUSADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR – 2ª C.Criminal – AC – 1341733-7 – Curitiba – Rel.: José Carlos Dalacqua – Unânime – J.
30.04.2015)
Por outro lado, veja-se que ausente dos autos os indícios pelos quais foram os noticiados presos,
máxime porque inexiste no processo os elementos que supostamente foram utilizados pelo Setor de
Inteligência do Estado para identificar os noticiados como “fomentadores” do tumulto generalizado, a
autorizar a execução das prisões.
Registro, finalmente, que sequer foram ouvidos os policiais que efetuaram a prisão, de forma a
melhor elucidar os fatos como se deram, estando o termo circunstanciado vago e impreciso.
Destarte, não descrevendo adequadamente o termo circunstanciado no que teria se consistido
especificamente a resistência, a legalidade do ato policial e sem menção a violência ou grave ameaça
supostamente praticadas pelos noticiados, não há que se cogitar, no caso em concreto, do delito de
resistência.
Nesse sentido a jurisprudência:
Sem comprovação rigorosa da legalidade do ato policial e pairando dúvida sobre ela, não há
cogitar do delito de resistência. (TJSP, RT 519/363).
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que a peça acusatória e a prova não indicam em que
teriam consistido o ato legal resistido e a violência correspondente ao ato de investir contra os policiais.
Arremesso de cadeira que, embora constitua violência, não foi praticado como forma de resistência
a ato legal. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Crime Nº 71004865853, Turma Recursal Criminal,
Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/08/2014).
Ante o exposto, acolhendo a promoção ministerial, determino o arquivamento do feito, nos termos
dos artigos 18 e 28 do CPP.”