Como funciona o RIT na licença prêmio

 Com a redução da jornada de trabalho para os enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de saúde bucal e técnicos em saúde bucal, aumentou significativamente o número de servidores que realizam o RIT (Regime Integral de Trabalho).

Por todos esses motivos é importante que os servidores saibam em quais afastamentos/licenças continuam recebendo para que possam, quando possível, planejar o momento mais adequado para sair em licença prêmio, por exemplo.  Durante a licença prêmio o servidor levará o pagamento desde que tenha trabalhado no RIT durante dois anos, e desses, 75% do tempo deve estar nos últimos dois anos que antecedem à saída para licença prêmio (artigo 4, inciso IV). Já na licença para tratamento de saúde o servidor levará a média dos últimos 12 meses e nunca será inferior a 50% do valor recebido mesmo que a média seja inferior (artigo 4, inciso V).


Recomendamos aos servidores que prestem muito atenção para não serem surpreendidos com a supressão do pagamento, pois se não cumpridos os requisitos da lei não haverá reversão administrativa ou judicial. 


Todas as licenças que podem ser programadas devem observar o tempo mínimo de recebimento para continuar recebendo durante o afastamento. Se não observada a regra da lei o Município não estará obrigado a pagar, portanto, o servidor que não quiser ter perdas deve ficar atento e, em algumas situações, retardar o afastamento par ter seu direito  resguardado.  

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Vejamos o que diz o artigo 4º da Lei que criou o Regime Integral de trabalho para os servidores a que já nos referimos. 

Art. 4º O servidor em afastamento do exercício funcional só fará jus à gratificação de que trata esta lei nas seguintes hipóteses:

I – férias;

II – casamento, até 08 (oito) dias;

III – luto, até 08 (oito) dias, por falecimento do cônjuge, do companheiro ou companheira na forma da lei, descendente, ascendente e irmãos;

IV – licença prêmio desde que após exercício profissional em Regime Integral de Trabalho durante 75% (setenta e cinco por cento), dentro dos últimos 2 (dois) anos consecutivos anteriores a esse afastamento;

V – licença para tratamento da própria saúde no período de vigência do termo de opção, proporcionalmente à média dos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento, de forma regressiva até atingir o patamar de 50% (cinquenta por cento), conforme anexo I desta lei;

VI – licença maternidade no período de vigência do termo de opção;

VII – licença adoção, no período de vigência do termo de opção.

Parágrafo Único – Aos servidores que estejam prestando serviços em unidades de Estratégia de Saúde da Família – ESF, na data da publicação desta lei, ficam preservados os direitos previstos no Decreto Municipal nº 1.271, de 26 de novembro de 2008, quanto à remuneração em afastamento legal.