DIRETORAS(ES) DE CRECHE

ATENÇÃO!!!

Este modelo pode ser modificado de acordo com cada caso. E é importante que todos façam uma revisão para que não seja dito algo desnecessário. Pode ser modificado até o pedido, pois não há consenso sobre todos os aspectos.

– DEVE SER PROTOCOLADO NO NRH DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA

ASSUNTO: servidor concursado para o cargo de Administrador de Creche recorre dos efeitos da Lei 12083/2006, com base no artigo 38 da mesma Lei.

FULANA DE TAL, brasileira, casada, servidora pública municipal de Curitiba, Educadora, matrícula funcional…., lotada no CMEI………,RG…….., CPF……….., residente e domiciliada à Rua………………. número………………CEP………………… bairro……………………, Curitiba, Paraná, com fulcro no artigo 38 da Lei 12083/2006, vem mui respeitosamente à vossa presença para RECORRER contra ato determinado por esta Lei.

A recorrente foi investida no Cargo de Administradora de Creche, em….., depois de aprovada em Concurso Público realizado para preenchimento de vaga do mencionado cargo, tudo conforme legislação vigente à época.
O requisito de escolaridade para o ingresso no cargo era o de nível médio.
A Lei Municipal 7670/91 transformou o cargo de Administrador de Creche em Assistente de Desenvolvimento Social, mantendo a requerente na direção de Creche.
A partir de então, diversos administradores de creches foram substituídos por outros profissionais e passaram a exercer atividades estranhas ao núcleo básico de atividades próprias do cargo para o qual realizaram concurso público, passando a atuar até em secretarias de escolas e atendimento direto a crianças.
A partir deste momento, começaram as perdas para a requerente, com a alteração de suas funções e estagnação na carreira.
Em 2002 foi aprovada a lei Municipal 10390/2002 instituindo a carreira de Educador.
Mais uma vez teve seu cargo transformado para Educador. Ocorre que neste momento evidenciou-se a distorção a que estava submetida desde o momento em que a Administração Municipal optou por não mais realizar concurso para Administrador de Creche. O requisito de escolaridade para o Educador passou a ser nível médio, uma vez que muitos ingressaram até mesmo não tendo o ensino fundamental. Em razão da maior exigência de escolaridade, os educadores tiveram seus vencimentos elevados e enquadrados como profissionais de nível médio, posição já ocupada pela requerente naquele momento. É louvável e justo que os educadores fossem valorizados pelo seu trabalho, no entanto, os então assistentes de desenvolvimento social – administradores de creche não tiveram o mesmo tratamento.
Desde então, os ex-administradores de creche intensificaram sua atuação para garantir que fossem preservados os seus direitos funcionais e mantido o núcleo de suas funções eminentemente de administração e coordenação dos Centros Municipais de Educação Infantil, mantendo, inclusive a nomenclatura do cargo para o qual realizaram o concurso e foram investidos.
Ao longo de 2006, representantes dos diretores concursados integraram a Comissão que realizou estudos com vistas à elaboração da nova lei instituidora do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Educadores.
Estes representantes insistiram na necessidade de corrigir as distorções ocorridas ao longo dos anos. Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Núcleo de Recursos Humanos assumiram o compromisso que fariam levantamento funcional de todos os interessados, buscando reconstituir e individualizar a história funcional destes profissionais.
O referido estudo não foi apresentado e as solicitações dos profissionais aqui mencionados teriam sido materializadas no parágrafo único do artigo 23 da Lei 12083/2006.

“Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de educador enquadrados anteriormente na área de atividade Atendimento Social, a continuidade do exercício funcional em atribuições de cunho eminentemente voltado ao apoio de ações de planejamento e de caráter operacional administrativo”

O citado dispositivo legal não contempla as preocupações da requerente e demais profissionais pois não preserva o núcleo básico das funções e não recupera as perdas funcionais ocorridas ao longo dos anos. O dispositivo, inclusive, não assegura os direitos daqueles servidores que já foram afastados dos CMEIs.
A mesma lei não corrigiu as distorções que geraram perda de identidade dos profissionais, com as sucessivas mudanças na nomenclatura e exercício de funções.
Portanto, o mencionado dispositivo na vigente redação, mantém os danosos efeitos sofridos pela requerente ao longo do período já citado.
Deve ser modificado o texto legal ou regulamentado de tal forma que garanta a manutenção da função de Administrador de Creche (CMEI), perspectivas de carreira, reenquadramento funcional de forma a preservar a isonomia com os demais profissionais, esta última quebrada por ocasião da aprovação da Lei 10390/2002.
No momento da implantação do plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos criado pela Lei 10390/2002 a requerente não teve ganho em seus vencimentos na mesma proporção que tiveram os demais educadores.

Por todo o exposto requer:
– Recebimento e processamento do presente recurso;
– Provimento do presente recurso para, modificar ou regulamentar a Lei 12083/2006 com vistas a:
a) Assegurar a identidade e o núcleo das funções do cargo para o qual a recorrente realizou o concurso e foi investida, mantendo, inclusive a nomenclatura original do cargo;
b) Rever todas a modificações legais ocorridas ao longo da carreira, identificando perdas, em especial a quebra da isonomia ocorrida por ocasião da implantação do Plano de Carreiras criado pela Lei Municipal 10390/2002, quando a requerente não teve o mesmo tratamento dado aos demais educadores;
c) Reenquadrar a requerente assegurando o mesmo ganho no vencimento, na mesma proporção do concedido aos demais educadores por ocasião da Lei 10390/2002 e 12083/2006.
d) Assegurar o direito a participar de todos sos crescimentos na Carreira, seja o vertical ou horizontal e mudança de área de atividade.
e) Assegurar o pagamento da gratificação criada pela Lei 12083/2006, uma vez que no pagamento de janeiro de 2007 esta não foi implantada.

Nestes termos,
Pede provimento.

Curitiba, 13 de fevereiro de 2007.

FULANA DE TAL
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