Lei Maria da Penha

Inicia amanhã dia 25 – Dia Internacional da Não Violência Contra as Mulheres – e vai até dia 10 – Dia Internacional dos Direitos Humanos a campanha “16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres” coordenada no Brasil pela Agende – Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento. O objetivo é dar visibilidade às violências sofridas por segmentos específicos: lésbicas, meninas, jovens, negras, trabalhadoras urbanas, rurais e domésticas, portadoras de deficiência, mulheres na política, mulheres encarceradas, portadoras do vírus HIV, prostitutas, indígenas, idosas, donas de casa e migrantes.

A CUT, através da Secretaria Sobre a Mulher Trabalhadora, que sempre esteve a frente das reivindicações da realidade feminina, integra atividades dos 16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Desde 2004, a CUT lidera a campanha permanente Violência contra a Mulher Tolerância Nenhuma e, agora, está orientando as sedes estaduais para mobilizações em todo país.

Nas últimas décadas, entidades e movimentos sociais ligados ao tema conquistaram várias de suas reivindicações. Uma das mais significativas é a lei Maria da Penha, que fortalece os procedimentos judiciais e de autoridade policial nos crimes de violência contra a mulher. A inovação é que ela altera o Código Penal e possibilita que os agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada. A lei prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre o risco de vida, com o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto á mulher agredida e aos filhos.

O cotidiano da violência – O medo e o silêncio fazem parte da vida de muitas mulheres. No seqüestro do ônibus 499, ocorrido recentemente em Nova Iguaçu (Baixada Fluminense/Rio de Janeiro), o ambulante André Ribeiro manteve reféns por 10 horas por acusar sua mulher Cristina de traição.

De acordo com testemunhas, antes, de entrarem no ônibus o marido já ameaçava a ex-mulher que negou a acusação. Segundo relatos ele a xingou e a agrediu no interior do veículo. O casal tem três filhos e estaria separado havia aproximadamente quatro meses, depois de sete anos juntos.

Cristina foi agarrada pelos cabelos, com uma arma apontada para sua cabeça, levando coronhadas no rosto, sendo ameaçada de morte por mais de dez horas. Esse episódio esclarece bem o abuso de violência contra a mulher, o que torna mais do que necessário o cumprimento da lei Maria Penha (lei 11340/06). A lei prevê punições mais sérias para esse tipo de agressão. Sancionada em 7 de agosto de 2006, segmentos do Judiciário e das autoridades policiais ainda têm resistência à nova legislação.

Cenas como a vivida por Cristina acontecem no interior das residências sem testemunhas, quanto muito vividas e presenciadas pelos filhos do casal. Por outro lado, com freqüência, nos deparamos com juízes, promotores, delegados e outros profissionais que indagam a presença de uma testemunha. Que se caso não houver acaba afastando a responsabilidade do agressor, autor da violência. O que torna primordial que o terror vivido seja relatado com a presença do olhar do medo, no tremor das mãos, da desestruturação de seus pensamentos e sentimentos, nas marcas do seu corpo.

Os mecanismos da nova lei:

– Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher

– Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

– Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

– Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

– Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

– É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.

– A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.

– A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.

– Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

– Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

– Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

– Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

– Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

Autoridade Policial

– Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

– Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

– Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).

– Remete o inquérito policial ao Ministério Público.

– Pode requerer ao juiz, em 48 horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

– Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.

Processo Judicial

– O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

– O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

– O Ministério Público apresentará ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e sentença final.

Fonte: CUT

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