Motivo da sanção foi a alteração considerada “injustificada” dos prazos contratuais estabelecidos no edital da Licitação Pública Internacional nº. 001/2007. Certame foi realizado com a finalidade de contratar bens e serviços no âmbito do Programa de Transporte Urbano de Curitiba – Etapa II
No relatório, o corregedor-geral do TCE reconheceu a procedência parcial da Representação da Lei 8.666/93 (a Lei de Licitações), de autoria da empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Limitada (Processo 525397/08). O conselheiro Nestor Baptista entendeu que não havia respaldo legal na mudança dos termos da minuta do edital, que elevou de 60 para 180 dias o prazo de execução do contrato e suprimiu o prazo de dez dias, após a ordem de serviço, para o início das obras. “Não foi realizada a necessária motivação prévia da prorrogação”, escreveu, ponderando que “as alterações realizadas no contrato teriam que ser realizadas no Edital, com publicidade ao fato”.
Mais adiante, o corregedor-geral considera que “ao não tomar as medidas acima aventadas, a Administração Pública acaba favorecendo o contratado, que executará o contrato em termos mais vantajosos do que aqueles conhecidos pelos demais licitantes quando da formulação das propostas”. Além de impor multa ao gestor – consignada no Artigo 87, Inciso IV, Alínea “g”, da Lei Complementar 113/05 – o conselheiro recomenda à Urbs que “na celebração de contratos, originários de licitações públicas, se abstenha de modificar ou autorizar modificações de cláusulas contratuais sem que tal providência tenha a prévia e específica motivação, por escrito, devidamente alicerçada em fatos e/ou documentos”.
O ex-presidente da Urbs pode recorrer da decisão, entrando com um embargo de declaração – em até cinco dias – ou apresentando pedido de rescisão – dentro de até dois anos, ambos os prazos contados a partir da publicação do acórdão no periódico eletrônico Atos Oficiais do Tribunal de Contas. O AOTC está disponível no sítio
www.tce.pr.gov.br.Fonte: Site TCE